Consulta de Contribuinte nº 70 DE 20/04/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 abr 2021
ICMS - ARMAZÉM GERAL - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - As obrigações acessórias de emissão de notas fiscais pelos envolvidos na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este considerado depositante, foram estabelecidas pelos estados por meio dos arts. 32 e 33 do Convênio ICMS S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, os quais foram regulamentados, neste estado, nos arts. 60 e 61 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida no estado do Maranhão, não inscrita neste estado, exerce a atividade de armazéns gerais - emissão de warrant (CNAE 5211-7/01).
Informa que tem, ainda, como atividades econômicas secundárias as referentes a comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 4511-1/01); comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados (CNAE 4511-1/02); depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis (CNAE 5211-7/99); carga e descarga (CNAE 5212-5/00); agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo (CNAE 5250-8/03); organização logística do transporte de carga (CNAE 5250-8/04); aluguel de imóveis próprios (CNAE 6810-2/02); locação de automóveis sem condutor (CNAE 7711-0/00); locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor (CNAE 7719-5/99); e envasamento e empacotamento sob contrato (CNAE 8292-0/00).
Diz que, no exercício de sua atividade econômica principal (armazéns gerais), realiza operações comerciais de armazenagem de produtos (defensivos agrícolas) para seus clientes sediados no estado do Maranhão, os quais adquirem tais produtos de empresas situados no estado de Minas Gerais.
Especifica que seus clientes, produtores rurais com sede no estado do Maranhão, adquirem defensivos agrícolas para uso e consumo do seu próprio estabelecimento, junto a empresas vendedoras mineiras, autorizando-as a depositarem tais produtos no estabelecimento da Consulente (armazém geral).
Acrescenta que recebe os defensivos agrícolas diretamente das empresas vendedoras mineiras, armazenando-os para seus clientes por sua conta e ordem.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Nessa operação, a NF-e de conta e ordem (CFOP 6.923) deve fazer parte da documentação de trânsito?
2 - Qual seria o CFOP da nota fiscal de venda interestadual a ser utilizada nessa operação?
3 - Qual seria o CST da NF-e de venda a ser utilizado nessa operação?
4 - Na situação da operação de venda interestadual acima indicada, na qual o produtor rural autoriza o ingresso dos produtos por ele adquiridos de empresa vendedora mineira, diretamente no armazém geral da Consulente, haveria a emissão de NF-e com CFOP 6.923 (remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros em venda à ordem ou em operações com armazém-geral ou depósito fechado) pela empresa vendedora?
RESPOSTA:
Inicialmente, cumpre observar que o armazém-geral é espécie do gênero depósito, regida por normas específicas disciplinadas na legislação federal, especialmente no Decreto nº 1.102, de 21/11/1903, que estabelecem inclusive a possibilidade de emissão de Certificado de Depósito e de “Warrant” e obrigatoriedade de registro na junta comercial respectiva.
As obrigações acessórias de emissão de notas fiscais pelos envolvidos na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este considerado depositante, foram estabelecidas pelos estados por meio dos arts. 32 e 33 do Convênio ICMS S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, os quais foram regulamentados, neste estado, nos arts. 60 e 61 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
No caso em que o remetente da mercadoria, contribuinte do imposto, não seja produtor rural pessoa física, os envolvidos nas operações realizadas por meio de armazém geral, regularmente matriculado na forma prevista na legislação federal citada anteriormente, deverão observar, em especial, o disposto no citado art. 60, a saber:
Art. 60. Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante e será observado o seguinte:
I - o remetente emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:
a) do estabelecimento depositante, como destinatário;
b) do valor e da natureza da operação;
c) do local de entrega: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do armazém-geral;
d) do imposto, se devido;
II - o armazém-geral deverá:
a) escriturar, no livro Registro de Entradas, a nota fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria;
b) apor, na nota fiscal referida na alínea anterior, ou no respectivo DANFE, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo o documento ao estabelecimento depositante;
III - o estabelecimento depositante deverá:
a) escriturar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral;
b) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, na forma do artigo 54 desta Parte, mencionando o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
c) remeter a nota fiscal emitida na forma da alínea anterior, ou o respectivo DANFE, ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão;
IV - o armazém-geral deverá acrescentar, na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto na alínea “a” do inciso II deste artigo, o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da alínea “b” do inciso anterior;
V - todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Feito estes esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos propostos.
1 a 4 - Nos termos do art. 187 do RICMS/2002, as operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas pelo contribuinte, serão codificadas mediante utilização do Código de Situação Tributária - CST e do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Vale ressaltar que, conforme o caso em questão, a operação interestadual de “defensivos agrícolas” poderá estar beneficiada com a redução de base de cálculo, caso se enquadre na previsão contida no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 100/1997, regulamentado neste estado no item 1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.
O referido contribuinte mineiro remetente da mercadoria emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação do disposto no inciso I do art. 60 acima transcrito.
Na hipótese, por exemplo, de os “defensivos agrícolas” comercializados pelo contribuinte mineiro, considerado não optante pelo regime Simples Nacional, serem mercadorias nacionais e estiverem beneficiados com a citada redução de base de cálculo a referida nota fiscal que acobertará a operação deverá constar o CST 020 e, em todos os casos, deverá conter indicação do CFOP “6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em operações com armazém geral.”.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de abril de 2021.
Jorge Odecio Bertolin |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação