Consulta de Contribuinte nº 70 DE 09/05/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mai 2016
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE -O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo regime Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de produtos de panificação industrial (CNAE 1091-1/01).
Informa que seu objeto social é a fabricação de mistura para pão de queijo congelado cru, utilizando-se as seguintes matérias primas: fécula de mandioca, polvilho, margarina vegetal, sal, ovos, óleo de soja e leite, e vem utilizando o código NBM/SH 1901.20.00 na classificação dos produtos fabricados.
Diz que de acordo com o Convênio ICMS nº 92/2015, alterado pelos Convênios ICMS nos 139/2015 e 146/2015, a posição NBM/SH 1901.20.00 está relacionada no Anexo II, mas com a seguinte descrição: "Misturas e preparações para bolos".
Acrescenta que o Anexo XV da Parte 2 do RICMS/2002, no item 46.0 do Capítulo 17, também, cita a referida posição do NBM/SH para efeitos de aplicação de substituição tributária, com a mesma descrição dos referidos convênios.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A mistura para pão de queijo crua congelada está sujeita ao regime de substituição tributária?
RESPOSTA:
Oregime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
A mistura para pão de queijo crua congelada, até 31/12/2015, constava do item 43.2.73 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 que possuía a seguinte descrição: Misturas e pastas para o preparo de bolo, doces, salgados, produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, exceto as misturas pré-preparadas de farinha de trigo para a fabricação de pães e, por isso, estava sujeita ao regime de substituição tributária.
Todavia, o Decreto nº 46.931, de 30/12/2015, promoveu diversas alterações no Anexo XV do RICMS/2002 para adequá-lo ao disposto no Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, relativo às operações subsequentes.
Com isso, a Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 foi reestruturada em 28 capítulos, cada qual dividido em itens. Com a reestruturação, algumas mercadorias que antes estavam sujeitas à substituição tributária, não estão mais submetidas ao referido regime desde 1º/01/2016.
É o caso da mistura para pão de queijo crua congelada, classificada na posição NBM/SH 1901.20.00. Desde 1º/01/2016, não há na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 item que indique a NBM/SH deste produto e, cumulativamente, contemple sua descrição. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 033/2016.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de maio de 2016.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação