Consulta de Contribuinte nº 70 DE 09/05/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mai 2016

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE -O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo regime Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de produtos de panificação industrial (CNAE 1091-1/01).

Informa que seu objeto social é a fabricação de mistura para pão de queijo congelado cru, utilizando-se as seguintes matérias primas: fécula de mandioca, polvilho, margarina vegetal, sal, ovos, óleo de soja e leite, e vem utilizando o código NBM/SH 1901.20.00 na classificação dos produtos fabricados.

Diz que de acordo com o Convênio ICMS nº 92/2015, alterado pelos Convênios ICMS nos 139/2015 e 146/2015, a posição NBM/SH 1901.20.00 está relacionada no Anexo II, mas com a seguinte descrição: "Misturas e preparações para bolos".

Acrescenta que o Anexo XV da Parte 2 do RICMS/2002, no item 46.0 do Capítulo 17, também, cita a referida posição do NBM/SH para efeitos de aplicação de substituição tributária, com a mesma descrição dos referidos convênios.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A mistura para pão de queijo crua congelada está sujeita ao regime de substituição tributária?

RESPOSTA:

Oregime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

A mistura para pão de queijo crua congelada, até 31/12/2015, constava do item 43.2.73 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 que possuía a seguinte descrição: Misturas e pastas para o preparo de bolo, doces, salgados, produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, exceto as misturas pré-preparadas de farinha de trigo para a fabricação de pães e, por isso, estava sujeita ao regime de substituição tributária.

Todavia, o Decreto nº 46.931, de 30/12/2015, promoveu diversas alterações no Anexo XV do RICMS/2002 para adequá-lo ao disposto no Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, relativo às operações subsequentes.

Com isso, a Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 foi reestruturada em 28 capítulos, cada qual dividido em itens. Com a reestruturação, algumas mercadorias que antes estavam sujeitas à substituição tributária, não estão mais submetidas ao referido regime desde 1º/01/2016.

É o caso da mistura para pão de queijo crua congelada, classificada na posição NBM/SH 1901.20.00. Desde 1º/01/2016, não há na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 item que indique a NBM/SH deste produto e, cumulativamente, contemple sua descrição. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 033/2016.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de maio de 2016.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação