Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 70 DE 25/03/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2015

ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO –POLPA, EXTRATO, SUCO OU MOLHO DE TOMATE –No período de entressafra, não será possível o cálculo da proporcionalidade conforme disposto no § 2º do art. 17 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/02, posto não haver aquisição de tomate no período de apuração, restando prejudicada a aplicação do crédito presumido a que se refere o art. 17 mencionado.

ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO –POLPA, EXTRATO, SUCO OU MOLHO DE TOMATE –No período de entressafra, não será possível o cálculo da proporcionalidade conforme disposto no § 2º do art. 17 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/02, posto não haver aquisição de tomate no período de apuração, restando prejudicada a aplicação do crédito presumido a que se refere o art. 17 mencionado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, exerce a atividade de fabricação de conservas de frutas (CNAE 1031-7/00), especificamente polpa e outros derivados de tomate, produtos classificados na NBM/SH 2002.90.90 e 2103.20.90.

Informa que sua principal matéria-prima é o tomate in natura adquirido de produtores rurais, localizados no estado de Minas Gerais.

Relata que industrializa o tomate no período de safra, que ocorre entre os meses de maio a novembro, estocando o produto industrializado.

Acrescenta, ainda, que a polpa de tomate é comercializada junto aos clientes e, também, serve de insumo para produção de outros itens que fabrica, como o ketchup, extrato de tomate e molhos.

Informa que, em julho de 2014, fez a opção pelo tratamento tributário previsto no Decreto nº 46.545/2014, no qual seria estabelecido recolhimento efetivo de 2% do valor das operações tributadas, proporcionalmente às aquisições em operação interna de tomate produzido no Estado.

Cita a Portaria Conjunta SUTRI/SUFIS/SAIF nº 001/2014, na qual o Fisco estadual esclarece dúvidas operacionais e de interpretação sobre procedimentos obrigatórios de empresas que optaram por regimes especiais com tratamento tributário diferenciado.

Afirma que mantém investimento sistemático na modernização de seu parque industrial, adquirindo imobilizado “de ponta” para aprimorar sua competitividade, mantendo criterioso controle do CIAP, apropriando-se regularmente dos créditos de ICMS sobre a aquisição de imobilizado.

Não obstante tal situação, entende que, a partir da publicação da portaria referida, não mais terá o direito de creditar-se do ICMS nas aquisições de ativo imobilizado, devido a sua opção ao tratamento tributário estabelecido no Decreto nº 46.545/2014.

Com dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Para as operações tributadas realizadas no período de entressafra (período em que não ocorre aquisição de tomate in natura), poderá utilizar o crédito presumido previsto no § 2º do art. 17 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/02, acrescentado pelo Decreto nº 46.545/2014?

2 – Caso a resposta anterior seja negativa, é correto afirmar que no período de entressafra a Consulente poderá adotar o crédito presumido previsto no inciso XII do art. 75 do RICMS/02?

3 – Nas operações não alcançadas pelo tratamento tributário diferenciado (recolhimento efetivo de 2%) de que trata o art. 17 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/02, poderá ser adotada a forma de tributação e apuração prevista no inciso XII do art. 75 do RICMS/02, uma vez que já fez a opção para este enquadramento?

4 – É correto afirmar que mantém seu direito de apropriação das parcelas remanescentes do ICMS/CIAP do ativo permanente que foi adquirido anteriormente à publicação da Portaria Conjunta SUTRI/SUFIS/SAIF nº 001/2014? Como efetuar a apropriação deste crédito?

5 – O valor do ICMS destacado nas notas fiscais emitidas ao amparo do art. 17 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/02, acrescentado pelo Decreto nº 46.545/2014, geram direito de crédito destes valores aos destinatários das mercadorias?

RESPOSTA:

1 – Tendo em vista que no período de entressafra não será possível o cálculo da proporcionalidade conforme o disposto no § 2º do art. 17 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/02, posto não haver aquisição de tomate, resta prejudicada a aplicação do crédito presumido a que se refere o art. 17 mencionado.

2 e 3 – O art. 17 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/02 veda a utilização de quaisquer outros créditos apenas em relação às operações alcançadas pelo referido tratamento tributário.

Desse modo, relativamente ao período de entressafra, a Consulente poderá utilizar o crédito presumido de que trata o inciso XII do art. 75 do RICMS/02, observado o disposto em seu § 5º.

Da mesma forma, considerando que o art. 17 aludido restringe o uso do crédito presumido proporcionalmente às aquisições em operação interna de tomate produzido no Estado, para as operações decorrentes das demais aquisições será possível a tributação e apuração conforme oinciso XII do art. 75 do RICMS/02.

4 – É importante destacar, inicialmente, que o objetivo da Portaria Conjunta SUTRI-SUFIS-SAIF nº 001/2014 foi aprovar o Manual de Orientação para o cumprimento das obrigações acessóriasrelativas às operações alcançadas por tratamento tributário diferenciado, assegurado na legislação tributária ou concedido por meio de regime especial de tributação.

A vedação ao aproveitamento do crédito de ICMS relativo à aquisição de ativo permanente decorre da legislação/regime especial que concedeu o tratamento tributário diferenciado e não da edição da referida portaria.

Tendo a Consulente optado pelo tratamento tributário disposto no art. 17 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/02, não poderá aproveitar o crédito decorrente de aquisição de ativo permanente relativamente às operações amparadas por esse benefício, por expressa disposição legal, ainda que sejam parcelas remanescentes, escrituradas no CIAP.

Porém, proporcionalmente à parcela das saídas que não foram tributadas conforme o dispositivo supra (incluídas aquelas tributadas conforme inciso XII do art. 75 do RICMS/02), cabe o aproveitamento do crédito decorrente do ativo permanente, observadas as regras específicas previstas na legislação.

5 – Sim.  O valor do imposto corretamente destacado no documento fiscal pelo remetente é passível de apropriação pelo destinatário,sob a forma de crédito, observadas as regras estabelecidas na legislação tributária, em especial nos arts. 66 a 74-A do RICMS/02, ainda que o remetente tenha gozado de crédito presumido.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de março de 2015.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação