Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 70 DE 31/03/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mar 2014
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NF-e EM SUBSTITUIÇÃO AO CUPOM FISCAL
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NF-e EM SUBSTITUIÇÃO AO CUPOM FISCAL -Nos termos do inc. I do § 4º da cláusula primeira do Ajuste Sinief 07/05, a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), mod. 55, se presta à substituição da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, mas não do Cupom Fiscal ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor Final.
CONSULTA PARCIALMENTE INEPTA -Consulta declarada INEPTA, nos termos do inciso I e parágrafo único, art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, quanto a questionamento que verse sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente ao consulente.
EXPOSIÇÃO:
Declara a Consulente ser entidade representativa das empresas que atuam no comércio varejista de produtos farmacêuticos neste Estado.
Nesta condição, informa que vem recebendo questionamentos de seus afiliados acerca da possibilidade de emissão da NF-e em substituição aos documentos próprios para venda a varejo a consumidor final, considerando-se que, em regra, emite-se a Nota Fiscal mod. 1 ou 1A nas operações entre pessoas jurídicas.
Além disso, relata haver a dificuldade na correta classificação dos medicamentos manipulados nos códigos da NCM, vez que os mesmos são compostos por várias matérias primas constantes de sua formulação.
Como exemplo, cita os seguintes produtos manipulados:
a) Loção de Ureia 10%, Ceramidas 2%, Óleo de Amêndoas 5%, loção lanette q.s.p. 100 mg.
b) Creme clobetazol 0,5%, LCD 2%.
c) Cápsulas de Sulfato de Glucozamina 1,5, Sulfato Condroitina 1,2 g.
d) Composto fitoterápico com Espinheira Santa 100 mg, Boldo 100 mg, Carqueja 200 mg cápsulas.
e) Tintura de Passiflora, Valeriana, Mulungu.
f) Manipulação de homeopatia.
Informa que, ao se realizarem as vendas desses medicamentos, emite-se cupom fiscal com a descrição da fórmula e o Documento Auxiliar de Vendas – DAV em que consta tal descrição de forma completa.
Expõe, por fim, que existem dúvidas sobre a incidência do ICMS sobre a atividade de manipulação de medicamentos, frente às disposições da Lei Complementar 116/03 e de alguns posicionamentos do STJ.
Com dúvida sobre a correta aplicação da legislação tributária, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 – Pode ser emitida Nota Fiscal Eletrônica para venda efetuada diretamente ao consumidor final?
2 – Qual o código NCM em que se enquadram os medicamentos humanos manipulados, em especial os acima citados?
3 – A emissão de NF-e para a venda de remédios manipulados poderia seguir a mesma sistemática do Cupom Fiscal? Caso positivo, teria que emitir o Documento Auxiliar de Venda? Caso positivo, como seria realizado esse procedimento?
4 – A manipulação de medicamentos é hipótese de incidência de ICMS?
RESPOSTA:
1 – O estabelecimento varejista obrigado ao uso do Cupom Fiscal e à emissão da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, deverá utilizá-la para acobertar as operações referidas nas alíneas “b” a “g” do inc. III do art. 6º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/02, além das demais mencionadas no inc. III do art. 16 da Parte 1 do citado anexo.
Nas vendas a varejo, como ocorre nos casos das farmácias de manipulação representadas pela Consulente, é obrigatória a emissão de Cupom Fiscal, emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos dos arts. 4º, inciso I, e 5º do Anexo VI do RICMS/02, observado o disposto no art. 6º do referido anexo.
Note-se que, embora o Ajuste Sinief nº 07/05 tenha previsto a possibilidade de instituição da NF-e mod. 65 em substituição ao Cupom Fiscal, o Estado de Minas Gerais não o adotou até então.
É de se ressaltar que, por exigência do consumidor, pode ser emitida NF-e, nas hipóteses em que seja obrigatória a emissão do Cupom Fiscal, desde que aquela faça referência ao Cupom Fiscal relativo à operação, conforme art. 17 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/02.
Assim, nesse último caso, todos os procedimentos relativos à emissão do Cupom Fiscal deverão ser cumpridos, inclusive a expedição do Documento Auxiliar de Vendas – DAV, conforme art. 131 da Portaria SRE 068/2008.
2 – O órgão competente para dirimir dúvidas sobre a correta classificação dos produtos na codificação da NBM/SH, segundo os critérios estabelecidos na Tabela do IPI – TIPI, norma federal, é a Secretaria da Receita Federal do Brasil, portanto, deve o contribuinte dirigir ao referido órgão este questionamento.
3 – Prejudicada.
4 – Esta Diretoria já se posicionou em relação à mesma questão feita pelo Consulente na Consulta de Contribuinte nº 170/2009, motivo pelo qual declara-se inepta parcialmente a presente consulta, nos termos do inciso I do caput c/c inciso II do parágrafo único, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente ao Consulente.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de março de 2014.
Christiano dos Santos Andreata |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação