Consulta de Contribuinte nº 70 DE 01/01/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014

ISSQN – CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICAS OU NÃO – OBRIGATO-RIEDADE As empresas que atuam como correspondentes de instituições financeiras estão obrigadas a emitir notas fiscais de serviços impressas ou eletrônicas, sendo que a emissão de notas fiscais eletrônicas somente será obrigatória se o prestador tiver obtido, no exercício anterior, receita tributável pelo ISSQN igual ou superior, a R$240.000,00.

EXPOSIÇÃO:

Pretende constituir uma empresa para atuar como “correspondente de instituições financeiras”, código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 6619-3/02.

CONSULTA:

1) Estará obrigada a emitir nota fiscal de serviços eletrônica – NFS-e?
2) Qual alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incide sobre a atividade?
3) Qual o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE corresponde à atividade em apreço?
4) Em que item da lista tributável pelo ISSQN a atividade se enquadra?

RESPOSTA:

1) De conformidade com o art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços são obrigadas a expedir Notas Fiscais de Serviços. Especificamente no tocante à NFS-e, o art. 3º da Portaria SMF 008/2009 dispõe que os prestadores estão obrigados a emiti-las desde que tenham obtido receita anual com a prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN no valor igual ou superior a R$240.000,00, apurada no exercício financeiro correspondente ao ano civil imediatamente anterior ao da prestação dos serviços.

Por conseguinte, se for este o caso da Consulente, a emissão de NFS-e será obrigatória. Não se enquadrando nessa situação, deverá ser emitida nota fiscal impressa ou, por opção da Contribuinte, a NFS-e.

2, 3, 4) De acordo com o Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução CMN 3954, DE 2011, e alterações posteriores, os correspondentes podem prestar os seguintes serviços, desde que autorizados pela instituição financeira contratante:

“a) recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança mantidas pela instituição contratante;
b)realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas visando à movimentação de contas de depósitos de titularidade de clientes mantidas pela instituição contratante;
c) recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades decorrentes de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela instituição contratante com terceiros (água, luz, telefone, etc.);
d) execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de clientes e usuários;
e) recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante;
f) recebimentos e pagamentos relacionados a letra de câmbio de aceite da instituição contratante;
g) recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito de responsabilidade da instituição contratante;
h) serviços complementares de coleta de informações cadastrais e de documentação, bem como controle e processamento de dados;
i) realização de operações de câmbio de responsabilidade da instituição contratante, relativamente a:
i.1) compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheque ou cheque de viagem, bem como carga de moeda estrangeira em cartão pré-pago, limitados ao valor equivalente a US$3 mil dólares dos Estados Unidos por operação;
i.2) execução ativa ou passiva de ordem de pagamento relativa a transferência unilateral do ou para o exterior limitada ao valor equivalente a US$3 mil dólares dos Estados Unidos por operação; e
i.3) recepção e encaminhamento de propostas de operações de câmbio”.
Tais serviços enquadram-se nos seguintes subitens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, e respectivos códigos da CNAE:

Serviços constantes da Subitem da lista Códigos da CNAE
Resolução CMN 3954, de serviços tri-
agrupados nas alíneas butáveis pelo
acima ISSQN
a, e, g ...........................................17.02.....................................8219-9/99
b, c, d, f ....................................... 15.10....................................6619-3/02
d ...................................................15.16....................................6619-3/02
h ........................................... 17.01 e 17.02..............................8219-9/99
i .................................................. 15.13....................................6619-3/02

A alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços acima é de 5% (art. 14, inc. IV, Lei 8725).

Além das atividades supra mencionadas, a Consulente pode prestar ainda serviços de agenciamento, tais como, captação de clientes para operações de crédito consignado, para as instituições financeiras, os quais se enquadram no subitem 10.02 da lista tributável (10.02 – agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer), sujeitos ao ISSQN pela alíquota de 3% (art. 14, inc. III, alínea “b”, Lei 8725). O código CNAE correspondente é o 7490-1/04.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.