Consulta de Contribuinte nº 70 DE 01/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013

ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVA¬DOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREEN¬DEDOR DESTINATÁRIO DO IN¬CENTIVO – AU-SÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊN¬CIA DO FATO GE¬RADOR DO ISSQN – EMIS¬SÃO DE NOTAS FIS¬CAIS DE SERVIÇOS – IM-PROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como des¬tinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, to¬das ou algumas fases do projeto incentivado, ino¬corre, quanto a estas, prestação de serviços para ter¬ceiros, re¬sultando em não incidência do imposto, sendo inadequada a emissão de nota fiscal de serviço como com¬provante das operações realizadas pelo em¬preendedor para ele mesmo.

EXPOSIÇÃO:
Como entidade atuante na área cultural, entre outras atividades pertinentes, elabora e executa projetos culturais de sua própria iniciativa, realizados por meio das leis de incentivo à cultura do Município de Belo Horizonte, do Estado de Minas Gerais e da União.
Em razão das várias atribuições assumidas diretamente pela Con¬sulente em tais projetos na área de produção cultural e artística, é necessário que ela receba remuneração diretamente dos projetos, conforme planilhas financeiras aprovadas previamente pelos órgãos gestores das leis de incentivo. Ou seja, a Consulente é a idealizadora e a proponente de tais projetos culturais.
CONSULTA:
a) Deve a Consulente emitir algum tipo de documento a si mesma, em decor¬rência de recebimento de remunerações diretamente dos projetos de que é titular e que administra? Em caso afirmativo, qual seria esse documento? Seria legal a exigência de emissão de notas fiscais a si mesma?
b) Haverá tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no momento em que a Consulente receber dela própria os “pagamentos” pelas atividades exercidas nos projetos?
RESPOSTA:
a, b) O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complemen¬tar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que es¬ses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”
Considerando que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa.
Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiá¬ria direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação com¬probatória, são executadas por ela mesma.
Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros. Ocorre apenas aporte de recursos financeiros - sujeitos à comprovação quanto ao seu emprego - para o beneficiário/empreendedor executar o projeto de sua autoria, devidamente aprovado pelos órgãos governamentais competentes, nos termos das respectivas legislações de incentivo à cultura.
Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expe¬didas para o acobertamento da prestação de serviços, a teor do art. 64 do Regula¬mento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81:
“Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fis¬cal de serviços, sempre que:
1. - executar serviços;
2. - receber adiantamento ou sinais.

Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, na situação sob exame, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, relativamente às operações envolvendo as ati¬vidades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta.

Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo tam¬bém a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los, a teor dos arts. 55 e 64 do referido Regulamento do imposto.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.