Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 70 DE 30/03/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2012

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTABELECIMENTO DEDICADO À ATIVIDADE INDUSTRIAL E COMERCIAL - APLICABILIDADE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ESTABELECIMENTO DEDICADO À ATIVIDADE INDUSTRIAL E COMERCIAL – APLICABILIDADE- Aplica-se o regime da substituição tributária nas operações com mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, destinadas a contribuinte, situado neste Estado, que exerce, no mesmo estabelecimento, atividades de industrialização e comercialização. Caso a mercadoria adquirida venha a ser utilizada em processo industrial, poderá o adquirente apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com o produto, nos termos do inciso V e do § 8º, ambos do art. 66 do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer, como atividade principal, a revenda de tubos e conexões (CNAE 46.85-1/00) e, como atividade secundária, a transformação destes produtos, inclusive por encomenda.

Aduz haver previsão de substituição tributária no âmbito interno em relação aos tubos, conforme determinado no subitem 18.2.20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. Assevera, ademais, que também há previsão de substituição tributária em relação às conexões, tanto no âmbito interno quanto nas operações com contribuinte estabelecidos nos Estados da Bahia, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e no Distrito Federal, conforme previsto nos subitens 18.1.18, 18.1.52, 18.1.61, 18.1.62, 18.1.84, 18.3.10 e 18.3.19, todos do item 18 da Parte 2 acima referida.

Registra ainda que tal legislação é observada em suas aquisições, eis que recebe os produtos com substituição tributária ou efetua a antecipação, quando necessário.

Entretanto, considera cabível a determinação de inaplicabilidade da substituição tributária, contida nos incisos I e IV do “caput” e no inciso II do § 2º, todos do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, tendo em vista exercer, além da atividade comercial, também a atividade industrial de que trata o § 3º do art. 222 do citado Regulamento (transformação).

Isto posto,

CONSULTA:

Considerando que também exerce atividade industrial, ainda que secundariamente, adquirindo tubos e conexões não só para revenda, mas também para empregá-los como matéria-prima ou produto intermediário, quando da aquisição dos mesmos deve ser observada a hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária prevista nos incisos I e IV do “caput” e no inciso II do § 2º, todos do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02?

RESPOSTA:

Conforme esclarecimento prestado por esta Diretoria em ocasiões anteriores, v.g., no âmbito da Consulta de Contribuintes nº 203/2011, nos termos do disposto no inciso IV do art. 18, Parte 1, Anexo XV, do RICMS/02, a hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária nas remessas de mercadorias destinadas a estabelecimento industrial (de que trata o inciso II do art. 222 do mesmo Regulamento) pressupõe que, em tal estabelecimento, não seja desempenhada atividade tipicamente comercial com os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

No presente caso, embora a Consulente receba mercadorias para serem empregadas em processo de industrialização como matéria-prima ou produto intermediário, também exerce, no mesmo estabelecimento, a atividade comercial, o que a descaracteriza como estabelecimento estritamente industrial para os efeitos de aplicação do inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Desse modo, ao adquirir de outro Estado ou importar do exterior mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV em referência, a Consulente deverá observar o disposto na Parte 1 desse mesmo Anexo, especialmente o que estabelece os arts. 14 a 16, eis que, face à atividade comercial desenvolvida no mesmo estabelecimento, resultam caracterizados os pressupostos de incidência do regime de substituição tributária, mormente no que concerne à presunção legal de que haverá operação subsequente com a(s) mercadoria(s) em questão.

Assim, na hipótese de aquisição dos produtos, em operação interna, caberá ao remetente efetuar a substituição tributária. Não o tendo feito, caberá a Consulente efetuá-la, observado o art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Tratando-se, por outro lado, de aquisição, em operação interestadual, caberá à Consulente a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do ICMS/ST devido a este Estado, no momento da entrada do produto no território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente ou, se prevista, não tenha sido por ele efetuada, observados, respectivamente, os art. 14 e 15 da Parte 1 referida.

No caso de importação, a Consulente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração do imposto devido relativamente às operações subsequentes, conforme determinado no art. 16 também da Parte 1 do Anexo XV.

Isto posto, cumpre esclarecer ademais que, caso os produtos sejam utilizadas em processo industrial e desde que observadas as disposições contidas nos art. 66 a 74 do RICMS/02, poderá a Consulente apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com os mesmos, incluído o ICMS recolhido a título de substituição tributária, nos termos previstos no inciso V e § 8º, ambos do art. 66 do RICMS/02, visto que tais mercadorias não foram destinadas à comercialização, hipótese em que o produto delas resultante deverá ser submetido à nova tributação, nos termos da legislação tributária.

Cumpre informar ainda que a Consulente, alternativamente, poderá optar por requerer a restituição do imposto recolhido indevidamente a título de substituição tributária nos termos do disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação