Consulta de Contribuinte nº 70 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – COOPERATIVAS DE CRÉDITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES AO OBJETO SOCIAL A COOPERADOS E A NÃO COOPERADOS – NÃO INCIDÊN-CIA/INCIDÊNCIA DO IMPOSTO As sociedades cooperativas de crédito não são contribuintes do ISSQN ao praticarem atos cooperativos, exercendo operações inerentes ao objeto social em prol de seu cooperados, mas tornam-se contribuintes do imposto quando realizam atos não cooperativos, consistentes na prestação de seus serviços a terceiros não associados.

EXPOSIÇÃO:

É uma cooperativa de crédito, prestadora de serviços relacionados ao setor bancário e financeiro aos seus cooperados.

Embora sujeitem-se à autorização do Banco Central do Brasil para funcionar, as cooperativas de crédito não integram a categoria de bancos e demais instituições financeiras.

A Cooperativa é uma sociedade de pessoas e não de capital, não explorando atividades com fins lucrativos, a teor da Lei 5.764/71 e da Resolução 1.914 do Banco Central. Suas operações restringem-se exclusivamente ao atendimento dos associados visando promover a cooperação entre eles.

Portanto, inexiste base legal para equiparar as cooperativas de crédito aos bancos e demais instituições financeiras, havendo mesmo proibição a elas do uso da expressão “banco”.

Acrescenta a Consulente que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como base de cálculo a remuneração devida ao prestador dos serviços, remuneração esta que inocorre em se tratando de cooperativa, que não tem fim lucrativo, uma vez que os lucros são rateados entre os cooperados.

A doutrina e a jurisprudência sustentam a intributabilidade do ISSQN em face das operações das cooperativas de crédito.

Posto isso,

CONSULTA:

1) Os atos cooperativos praticados pela Consulente sujeitam-se ao ISSQN?

2) Os atos não cooperativos realizados pela Consulente incidem no ISSQN?

RESPOSTA:

1 e 2) O ISSQN é regulado pela Lei Complementar 116/2003, norma geral tributária de âmbito nacional, editada de conformidade com o art. 146 da Constituição Federal.

Em seu art. 1º, a LC 116 dispõe que o ISSQN “tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador”.

Infere-se ante o texto do dispositivo legal acima transcrito, que a incidência tributária não está vinculada ao exercício de atividade com fins lucrativos, mas tão somente à prestação onerosa dos serviços integrantes da referida lista.

Entre os serviços eleitos como tributáveis pelo ISSQN estão os arrolados nos diversos subitens do item 15 do citado elenco, o qual alcança especificamente os “serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito”.

Desse modo, constata-se que a Consulente, na qualidade de instituição financeira não bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ao prestar, para não cooperados, os serviços constantes dos diversos subitens do item 15 ou de outros subitens da lista é contribuinte do ISSQN.

O art. 2º do estatuto da Cooperativa, que dispõe sobre o objeto social, está assim redigido:

“Art. 2º - A Cooperativa tem por objeto social, além de outras operações que venham a ser permitidas às sociedades cooperativas de crédito:

I - o desenvolvimento de programas de poupança, de uso adequado do crédito e de prestação de serviços, praticando todas as operações ativas, passivas e acessórias próprias de cooperativas de crédito;

II - prover, através da mutualidade, prestação de serviços financeiros a seus associados em suas atividades específicas, buscando apoiar e aprimorar a produção, a produtividade e a qualidade de vida, bem como a comercialização e industrialização dos bens produzidos; e

III - a formação educacional de seus associados, no sentido de fomentar o cooperativismo.

Extrai-se do texto acima transcrito que a Consultante está apta a prestar, desde que autorizados, mediante remuneração, seus serviços também a não cooperados, o que constitui fato gerador do ISSQN. Assim, atividades tais como cobranças, recebimentos ou pagamentos de títulos, de contas ou de carnês, de tributos, etc. cujos tomadores são as pessoas jurídicas credoras dos valores recebidos e para as quais eles serão repassados, ensejam a incidência do imposto, uma vez que essas operações caracterizam prática de atos não cooperativos.

De outra parte, considerando o disposto no art. 79 da Lei 5764/71, a qual rege as sociedades cooperativas, o exercício de atividades próprias das cooperativas de crédito em proveito de seus associados – atos cooperativos – entre as quais destacam-se a captação de recursos, a realização de empréstimos e a aplicação de recursos financeiros dos cooperados, não se submetem ao ISSQN.

GELEC

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