Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 70 DE 25/04/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 abr 2011

ICMS – IMPORTAÇÃO – PARCELAMENTO – CREDITAMENTO

ICMS – IMPORTAÇÃO – PARCELAMENTO – CREDITAMENTO – Na hipótese de importação de mercadoria ou bem, o valor correspondente ao crédito deverá ser escriturado no período de apuração em que ocorrer o recolhimento do imposto, conforme determina o § 1º do art. 67 do RICMS/02. Em caso de parcelamento do imposto devido, o valor do crédito deverá ser escriturado de forma parcial, à medida que ocorrer o recolhimento de cada parcela devida.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade de indústria, comércio, importação e exportação de equipamentos e acessórios eletroeletrônicos de comunicação e de informática.

Descreve que, no período de novembro de 2004 a dezembro de 2005, realizou operações de importação sob encomenda de bens do ativo permanente e de componentes de informática a serem empregados em seu processo produtivo, junto a empresas comerciais importadoras localizadas nos Estados de São Paulo e Espírito Santo.

Expõe que o ICMS incidente nessas operações foi recolhido aos Estados de localização das empresas comerciais importadoras, mesmo estando as mercadorias previamente vinculadas ao objetivo de destiná-las a Minas Gerais.

Dessa forma, relata que foi autuada pelo Fisco de Minas Gerais, em 15/03/2006, para a cobrança do ICMS devido a esse Estado, e que vem realizando o pagamento do respectivo crédito tributário de forma parcelada, nos termos do Programa de Parcelamento Especial – PPE II (Decreto nº 45.358/10).

Acrescenta ainda que, apesar das mercadorias terem sido adquiridas em operações interestaduais, com o devido destaque do imposto, não houve apropriação de crédito do ICMS no momento da entrada dessas mercadorias.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Qual o procedimento correto a ser adotado na apropriação extemporânea dos créditos de ICMS em referência: apropriação integral (de uma só vez), com fundamento na operação que deu origem à entrada das mercadorias no estabelecimento, ou apropriação parcelada, à medida que a Consulente realizar os pagamentos do ICMS nos termos do PPE II?

RESPOSTA:

Preliminarmente, ressalta-se que, nos casos de importação de mercadoria ou bem em desacordo com o disposto na alínea “d” do inciso I do art. 61 do RICMS/02, é indevida a apropriação de crédito de imposto relativo à operação interestadual relacionada com essa importação.

Em se tratando de importação de mercadoria ou bem, o valor correspondente ao crédito será baseado no imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro e deverá ser escriturado no período de apuração em que ocorrer o recolhimento do imposto, conforme determina o § 1º do art. 67 do RICMS/02.

Dessa forma, em se tratando de parcelamento do imposto devido pelas operações de importação, o valor correspondente ao crédito de ICMS não poderá ser escriturado de forma integral e sim de maneira parcial, à medida que ocorrer o recolhimento de cada parcela devida pelo contribuinte.

No que concerne às operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento, cumpre frisar que o abatimento, sob a forma de crédito, do respectivo imposto fica condicionado também ao atendimento das disposições contidas na legislação tributária, especialmente o estabelecido no § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87/96, disciplinada no § 3º do art. 66 e nos §§ 7º a 10 do art. 70, todos do RICMS/02.

Nos termos do § 10 do art. 70 supracitado, após o quadragésimo oitavo período de apuração do imposto, contado a partir daquele em que tenha ocorrido a entrada do bem destinado ao ativo permanente, não será admitido o abatimento, a título de crédito, da eventual diferença entre o valor total do imposto incidente na operação relativa à entrada do bem e o somatório dos valores efetivamente lançados como crédito nos respectivos períodos de apuração.

Ademais, de acordo com o parágrafo único do art. 23 da Lei Complementar nº 87/96, o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento fiscal relativo ao bem adquirido.

Importante ainda destacar que a Consulente é signatária de Protocolo de Intenções, firmado com o Estado de Minas Gerais em 30/09/2003, e detentora de Regime Especial, concedido pela Diretoria de Legislação Tributária da Superintendência de Tributação, em 11/02/05, que lhe autoriza o diferimento do pagamento do ICMS nas aquisições internas e na importação de mercadorias e lhe concede crédito presumido integral nas saídas de produtos industrializados, como disciplinado pelo inciso X do art. 75 do RICMS/02.

De acordo com a alínea “a” do inciso X do referido art. 75, o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais.

Ainda, conforme se infere da alínea “c” do inciso X em referência, os créditos poderão ser apropriados pelo sistema normal de débito/crédito somente quando o estabelecimento signatário do Protocolo industrializar mercadorias diversas, devendo manter escrituração distinta relativamente às mercadorias amparadas pelo benefício.

Portanto, para efeito de aproveitamento, a título de crédito, do imposto incidente nas operações de importação e devidamente recolhido, a Consulente deverá observar além do decurso dos quarenta e oito meses da data da imobilização, no caso de bens destinados ao ativo permanente, e do prazo decadencial, a vigência do Regime Especial supramencionado que lhe concede direito ao crédito presumido de que trata o inciso X do art. 75 do RICMS/02 e veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de abril de 2011.

Manoel N. P. de Moura Júnior
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação