Consulta de Contribuinte nº 70 DE 01/01/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011
ISSQN – SERVIÇOS DE CORTE E DOBRA DE CHAPAS METÁLICAS A SEREM EMPREGADAS OU NÃO EM PROCESSOS DE INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS – INCIDÊNCIA DO ISSQN - ENQUADRAMENTO NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. A prestação, por empresas terceirizadas, de serviços de corte e dobra de chapas metálicas a serem empregadas ou não no processo de industrialização de produto fabricado e/ou comercializado pelos tomadores é atividade que se submete ao ISSQN, enquadrando-se no subitem 14.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.
EXPOSIÇÃO:
Exerce atualmente, como principal e exclusiva atividade, o corte e dobra de chapas de metal remetidas pelas empresas contratantes, a maioria contribuintes do ICMS.
No exercício de suas atividades, cabe-lhe a execução de projetos específicos mediante tão somente o emprego de mão de obra, sem a aplicação ou consumo de qualquer tipo de material ou insumo.
Os produtos são a ela remetidos pelas empresas encomendantes por nota fiscal de remessa modelo 1, código fiscal de operação (CFOP) 5.901 e 5.924. Após a prestação dos serviços a Consulente emite nota fiscal modelo 1 de devolução dos produtos, CFOP 5.902 e 5.925, expedindo também a nota fiscal de prestação de serviços relativamente ao valor da mão de obra empregada na execução do serviço, tributada pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Diante do exposto, e objetivando o esclarecimento de dúvidas quanto ao procedimento a adotar, inclusive no tocante a tributação do “Imposto sobre Serviços e Circulação de Mercadoria – ICMS, de competência estadual,”
CONSULTA:
O procedimento aplicado pela Consulente, conforme o relato acima apresentado, está correto diante das atuais disposições legais sobre a matéria?
RESPOSTA:
Sim, os serviços em questão constituem fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1º da Lei Complementar 116 c/c o subitem 14.05 da lista a ela anexa.
O subitem 14.05, citado, tem a seguinte redação:
“14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.”
Anteriormente ao advento da LC 116, de 31/07/2003, a qual passou a dispor sobre normas gerais em matéria de legislação tributária aplicáveis ao ISSQN, por força do art. 146 da Constituição Federal, tais serviços integravam o ítem 72 da lista anexa (esta com a redação dada pelo art. 1º da LC 56, de 15/12/87) ao Decreto -Lei 406, de 31/12/68. O item 72 estava assim redigido:
“72 – Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação, e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.”
O texto do item 72 da listagem de serviço anexa ao Decreto-Lei 406 excluía da incidência do ISSQN os serviços ali arrolados, quando prestados como etapas do processo de industrialização ou comercialização pelos encomendantes. O preço desses serviços, terceirizados aos prestadores pelos industriais ou comerciantes, era tão-somente agregado ao valor do produto, integrando a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS sobre ele incidentes.
Todavia, o novo rol de atividades instituído quando da edição da LC 116, ao especificar, no subitem 14.05, os serviços antes reunidos no item 72 da lista do DL 406, não impôs restrição alguma à incidência do ISSQN relativamente às operações ali mencionadas, restando, pois, claramente expressado que este tributo municipal grava irrestritamente a prestação dos serviços constantes do subitem 14.05, inclusive quando constituírem etapa de processos de industrialização ou comercialização.
Portanto, entendemos como absolutamente correto o procedimento praticado pela Consulente, descrito na exposição acima.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.