Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 70 DE 30/03/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mar 2010
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO ICMS – BASE DE CÁLCULO – REDUÇÃO – TORRADAS
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Na hipótese de haver, para a operação interna, previsão de redução de base de cálculo constante da Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada.
ICMS – BASE DE CÁLCULO – REDUÇÃO – TORRADAS – Nas saídas, em operação interna, de torradas produzidas à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar, deverá ser aplicada a alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre a base de cálculo reduzida de 61,11%, tendo em vista o enquadramento do produto nas disposições do item 19, subalínea "a", Parte 1 c/c item 28 da Parte 6, ambas do Anexo IV do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é estabelecida no Estado de São Paulo, com atividade principal de comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares. Cita a legislação tributária mineira, bem como resposta à Consulta de Contribuinte nº 113/2001 e lembra que as operações internas com pães, assim considerados os alimentos a base de farinha de trigo, fermento, sal ou açúcar, está alcançada pela redução de base de cálculo estabelecida no item 19 da Parte 1 c/c item 28 da Parte 6, ambas do Anexo IV do RICMS/02, com carga tributária equivalente a 7% do valor da operação.
Afirma que, em razão do Protocolo ICMS 28/09, alterado pelo Protocolo ICMS 135/09, há previsão de substituição tributária em relação às operações com produtos alimentícios, inclusive, pão e torrada citados na resposta à Consulta de Contribuinte referida.
Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Considerado que se encontra estabelecida em São Paulo e que há determinação de substituição tributária em relação às operações com produtos alimentícios, qual base de cálculo e qual alíquota deverá observar para cálculo do ICMS devido a Minas Gerais a título de substituição tributária em relação às operações subsequentes com torradas?
RESPOSTA:
Inicialmente, verifica-se que o disposto no item 19, subalínea "a", Parte 1 c/c item 28 da Parte 6, ambas do Anexo IV do RICMS/02, estabeleceu a redução de base de calculo na saída interna de pães, assim considerado o alimento feito à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar, de modo que a carga tributária seja equivalente a 7% do valor da operação.
No entanto, ao elaborar tal definição, a norma quis esclarecer que deveriam ser alcançados pelo benefício, além do "pão comum", as demais espécies do gênero "pão", como, por exemplo, os produtos classificados nas subposições da NBM/SH 1905.40.00, onde podem estar incluídas as torradas fabricadas pela Consulente.
Salienta-se que não se encontra alcançada pelo mesmo tratamento tributário os pães torrados cuja composição em sua base alimentícia seja diferente daquela estabelecida no item 28 da Parte 6 mencionada.
Assim, considerando haver para a operação interna previsão de redução de base de cálculo constante da Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada.
Para o cálculo do imposto devido nas situações em que há previsão de substituição tributária deverá ser observado, no que couber, o disposto no Anexo XV do RICMS/02, especialmente os procedimentos determinados no art. 19 de sua Parte 1, inclusive quanto à utilização da MVA ajustada, que deverá ser considerada antes da respectiva redução, se for o caso.
A utilização do multiplicador opcional para cálculo do ICMS, indicado na subalínea “a.1”, item 19, Parte 1 do Anexo IV mencionado, traduz-se apenas como um elemento para facilitar a apuração do imposto, não se confundindo com a alíquota estabelecida para a operação.
Observa-se, assim, que a MVA ajustada considera a diferença positiva entre a alíquota interna prevista no art. 42 do RICMS/02 e a interestadual, e não a carga tributária decorrente da redução de base de cálculo.
Regra geral, considerando que redução de base de cálculo configura-se isenção parcial, nos termos do art. 222, inciso XV do RICMS/02, sujeitando-se, assim, à regra da literalidade prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional – CTN, aplica-se, em relação ao imposto incidente na operação de aquisição, o disposto no § 1º do art. 70 do mesmo Regulamento, onde se verifica que, salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subsequente estiverem beneficiadas com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.
No entanto, cabe também esclarecer que para os produtos relacionados na Parte 6 do referido Anexo IV fica dispensado o estorno do crédito na saída interna de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no item 19, observada a disposição contida no subitem 19.3 respectivo.
Assim, a Consulente deverá aplicar a alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, utilizando a MVA ajustada, reduzida de 61,11%, considerando que o produto comercializado, torrada, se enquadra nas disposições do item 19, subalínea "a", Parte 1 c/c item 28 da Parte 6, ambas do Anexo IV do RICMS/02.
Por fim, importa frisar que o Decreto n° 45.192, de 13 de outubro de 2009, deu nova redação à Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, estabelecendo a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com pães industrializados, classificados na posição 1905.20 da NBM/SH, conforme o subitem 43.1.80 dessa Parte, cuja MVA original foi alterada em razão do Decreto n° 45.306, de 11 de fevereiro de 2010, cabendo à Consulente observar esse regime nas operações destinadas a contribuinte estabelecido em Minas Gerais.
Sugere-se, ainda, à Consulente a leitura da Orientação Tributária DOLT/SUTRI no 001/2008, que contém outros esclarecimentos sobre a apuração da base de cálculo do ICMS/ST com a utilização da MVA ajustada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação