Consulta de Contribuinte nº 70 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – ENQUADRAMENTO NA LISTA – ALÍQUOTAS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – LEGISLAÇÃO O enquadramento dos serviços na lista tributável é efetuado segundo a natureza da atividade exercida; neste Município, as alíquotas do ISSQN aplicáveis aos preços dos serviços estão determinadas no art. 14, Lei 8725/2003. Por sua vez, a incidência espacial do imposto está regulada no art. 3º da Lei Complementar 116/2003.
EXPOSIÇÃO:
A empresa, entre outras atividades, é prestadora de serviços de representação de equipamentos de laboratórios e industriais, de desenvolvimento de tecnologia e instrumentação (ramo da engenharia) e serviços de consultoria e assistência relativas a seus produtos e serviços.
No desempenho de seu objeto social, aufere receita proveniente das seguintes atividades:
a) serviços de engenharia;
b) manutenção de equipamento industrial;
c) treinamento em manutenção de equipamento industrial;
d) adiantamento de serviços de engenharia;
e) serviço de suprimento, expedição e inspeção (o cliente contratou a empresa para realizar as compras de equipamentos para suas instalações);
f) serviço de coordenação para execução do projeto;
g) serviço de engenharia detalhada;
h) serviço de engenharia básica e detalhada;
i) serviço de supervisão de montagem do equipamento;
j) serviço de montagem de equipamento;
k) serviço de gerenciamento de execução de contrato;
l) serviço de supervisão de comissionamento;
m) serviço de assistência técnica;
n) serviço de comissionamento;
o) serviço de acompanhamento do “starp up” (inicialização) do equipamento;
p) levantamento de campo (estudo realizado no local de execução do projeto);
q) projetar equipamentos e componentes para separar o minério e suas impurezas;
r) serviço de treinamento (sobre o equipamento);
s) consultoria e assessoria sobre flotação de minerais;
t) testes de flotação de minerais em laboratórios e equipamentos caracterizados como piloto.
CONSULTA:
1) Em que itens da lista tributável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN se enquadram os serviços acima relacionados?
2) Qual a alíquota incidente?
3) Qual o local de incidência do imposto sabendo-se que os serviços podem ser prestados fora do Município de Belo Horizonte?
RESPOSTA:
1) Considerando que a Consulente atua preponderantemente na área de engenharia, de conformidade com a descrição de seus serviços, apresentada na exposição acima, e com o objeto social da empresa, o enquadramento de suas atividades ocorre nos seguintes subitens da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003:
- Subitens 7.01 e/ou 7.03: serviços especificados nas letras a, d, f, g, h, i, k, l, n, o, q;
- Subitem 14.01: serviços especificados na letra b;
- Subitem 8.02: serviços especificados nas letras c, r;
- Subitem 17.01: serviços especificados na letra e;
- Subitem 14.06: serviços especificados na letra j;
- Subitens 7.02 ou 7.05: serviços especificados na letra j (tratando-se de montagem de equipamento no âmbito de obras de construção civil ou de reforma de edificações);
- Subitem 7.20: serviços especificados na letra p;
- Subitem 7.21: serviços especificados nas letras s, t;
- Subitem 14.02: serviços especificados na letra m.
Obs.: A lista de serviços, ordenada em itens e subitens, pode ser consultada no site www.fazenda.pbh.gov.br/legislação consolidada. Essa lista está anexa à Lei 8725 e à Lei Complementar 116/2003.
2) As alíquotas do ISSQN para as atividades descritas pela Consulente são as constantes do art. 14, Lei 8725:
. 2% (inc. I, art. 14) para os serviços dos subitens 7.01, 7.02, 7.03, 7.05, 7.20, 7.21 e 8.02
. 5% (inc. III, art. 14) para os serviços dos subitens 14.01, 14.02 14.06 e 17.01.
3) São tributados:
- no município de localização do estabelecimento prestador (“caput”, art. 3º da LC 116), os serviços dos subitens 7.01, 7.03, 7.20, 7.21, 8.02, 14.01, 14.02, 14.06 e 17.01;
- no município onde os serviços são executados, as atividades dos subitens 7.02 (inc. III, art. 3º da LC 116); 7.05 (inc., V, art. 3º da LC 116).
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.