Consulta de Contribuinte nº 70 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – LOCAÇÃO DE CAÇAMBA x OPERAÇÃO CARACTERIZADA PELA MERA ENTREGA DA CAÇAMBA PELO LOCADOR/PROPRIETÁRIO PARA USO E GOZO DO LOCATÁRIO, SEM QUALQUER VINCULAÇÃO COM A POSTERIOR COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO, REJEITOS E OUTROS RESÍDUOS NELA DEPOSITADOS x ATIVIDADE CONSUBSTANCIADA NA “LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS” ORIGINALMENTE INSERIDA NO SUBITEM 3.01 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03, VETADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA x HIPÓTESE NÃO SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ISSQN.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, informando que aluga caçamba de empresa de Contagem, solicita orientação formal quanto à legislação a respeito de incidência de ISSQN sobre “locação de caçambas”, formulando para tanto os seguintes quesitos:
CONSULTA:
I – “Gostaria de saber se tem ISSQN sobre locação de caçambas?
II – Em qual parte da legislação fala que tenho a obrigação de pagar ISSQN sobre locação de caçambas.”
RESPOSTA:
Preliminarmente, a título de esclarecimento apenas, cumpre-nos registrar que estruturalmente está o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, disciplinado basicamente a nível nacional pela Lei Complementar nº 116/03 e em nosso Município pela Lei nº 8.725/03, sem prejuízo, obviamente, das demais disposições legais e regulamentares editadas com o objetivo de disciplinar e regulamentar tal imposto.
A teor do disposto no art. 1º da retro citada Lei Complementar, o ISSQN “tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa”, sendo que desta contava originalmente o subitem “3.01 – locação de bens móveis”, subitem que foi posteriormente vetado pelo Presidente da República. Assim sendo a operação de “locação de bens móveis” deixou de ser alcançada pela tributação do ISSQN em razão de não constar tal atividade da lista de serviços tributáveis definitivamente em vigor.
Tais considerações tornam-se relevantes e oportunas para o deslinde dos quesitos formulados na medida em que, ao nosso entendimento, o equipamento destinado à coleta e remoção de entulhos, lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, melhor denominado “caçamba”, objeto da Consulta em análise, é a toda prova um bem de natureza móvel e como tal, a sua locação enquadrar-se-ia no retro citado subitem “3.01” vetado pelo Presidente da República, resultando daí que tal operação, por conseguinte, não poderá ser tributada pelo ISSQN e isto independentemente do domicílio fiscal-tributário do locador ou do locatário. Vale dizer, em face da exclusão da lista de serviços anexa à Lei Complementar da hipótese de incidência do ISSQN relativamente à “locação de bens móveis” nenhum município poderá editar diploma legal no âmbito de sua competência tributária prevendo tal tributação sob pena de violação à regra hierarquicamente superior resultando em flagrante inconstitucionalidade.
Por sua vez, não menos importante torna-se esclarecer que a operação que restou afastada da tributação pelo ISSQN em razão do veto presidencial é pura e simplesmente a locação em si mesma considerada, cuja conceituação se extrai da expressa disposição do art. 565 do Código Civil : “na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição”. Vale também registar o conceito e a lição de locação que nos fornece De Plácido E Silva in “Vocabulário Jurídico”- Editora Forense, 11ª edição, pg. 111: “originariamente quer exprimir a colocação de uma coisa à disposição de alguém, mediante preço. ... Nesta circunstância, locação é contrato em virtude do qual uma pessoa se compromete em entregar a coisa para uso de outrem ... O locador é obrigado a dar a coisa por tempo certo ou indeterminado, em paga de certa soma ... O locatário é obrigado a pagar o que for estipulado, nos prazos contratuais, a usar a coisa, segundo as condições estabelecidas, devendo restituí-la, quando terminado o contrato...”. Apenas a título de ilustração, podemos dizer que estes dispositivos são as bases do entendimento segundo o qual a razão porque não se sujeita a locação à incidência do ISSQN e por isso ter sido retirada da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03 se dá pelo fato de que tal operação caracteriza uma situação de “dar” enquanto que a prestação de serviços configura via de regra uma situação de “fazer”, vale dizer, o fato gerador do ISSQN está vinculado e é dependente de uma ocorrência de “fazer” e não de “dar”.
Nestes termos, in casu, a “caçamba”, bem móvel, deverá ser entregue pelo locador/proprietário (empresa de Contagem) ao locatário (a Consulente) para seu uso e gozo de acordo com a sua conveniência, a qual ficará sob a sua guarda e responsabilidade e deverá ser devolvida ao final do prazo pactuado assim como lhe foi entregue. Assim, ao ‘entregar’ a “caçamba” a título de ‘locação’, a obrigação do ‘locador’ se resume e se exaure em ‘dar’ tão somente o bem e não em ‘fazer’ alguma tarefa ‘a posteriori’. Mister ressaltar pois que a válida e legítima caracterização desta operação – locação, que não se sujeita à incidência do ISSQN – ocorrerá se e se somente se a obrigação do locador for apenas a de entregar (dar) a “caçamba” e que o mesmo não esteja vinculado de qualquer maneira à retirada e destinação (afetas à obrigação de fazer) do material (entulho, lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer) depositado na “caçamba”, posto que tais tarefas (fazer) são absolutamente estranhas à locação, ou seja, estas tarefas, por sua vez, deverão ocorrer por conta e de inteira responsabilidade do locatário, sem a participação do locador, já que a caçamba deverá ser devolvida ao seu legítimo proprietário/locador da mesma forma como fora disponibilizada. Se assim ocorrer então estaremos de fato e de direito diante de uma inquestionável operação de locação e como tal, como já foi dito, afastada da incidência do ISSQN.
Por outro lado, caso a operação contratada pela Consulente inclua também a coleta, retirada e destinação por parte do próprio locador/proprietário daquilo que foi depositado na “caçamba”, então não estamos mais diante da ocorrência de mera locação mas sim de uma efetiva prestação de serviços válida e legitimamente tributável porque consubstanciada na hipótese expressamente elencada no subitem 7.09 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03 – coleta, remoção e destinação de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, posto que, neste caso, a operação que restará caracterizada como o objeto imediato da contratação não é mais a de “dar” mas sim a de “fazer” a cargo do contratado/locador/proprietário da caçamba, a qual estará deste modo plenamente sujeita à incidência do ISSQN.
Vale ressaltar que em se caracterizando a operação como sendo a prestação dos serviços elencados no subitem 7.09, a incidência do ISSQN a ser observada e aplicada será aquela consubstanciada na exceção prevista no inciso VI do art. 3º da retro citada Lei Complementar, segundo a qual o imposto será devido no local onde está sendo realizada a coleta, remoção e destinação do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, e não de acordo com a regra geral que determina ser o imposto devido onde se localiza o estabelecimento prestador, sendo que, por força já do disposto no inciso II do § 1º do art. 6º deste mesmo Diploma Legal, bem assim na alínea “e” do inciso III do art. 21 da Lei Municipal nº 8.725/03, aplicável quando o serviço for prestado aqui em Belo Horizonte, tal operação enseja a responsabilidade do tomador destes serviços pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido, “in casu”, a Consulente.
Feitas estas considerações para esclarecimentos, passamos a responder aos quesitos propriamente ditos:
I – Não, a mera atividade de “locação de caçambas”, desde que caracterizada material e juridicamente como a operação consubstanciada simplesmente na entrega (obrigação de ‘dar’) do bem pelo locador para uso e gozo do locatário (fato totalmente desvinculado de obrigação de ‘fazer’- coleta, remoção e destinação), não se sujeita à incidência do ISSQN porquanto ao configurar “locação de bens móveis”, originalmente elencada no subitem “3.01” da lista anexa anexa à Lei Complementar nº 116/03 vetado pelo Presidente da República, deixou tal atividade de constituir em hipótese de incidência tributável pelo imposto em questão.
II – Com efeito, não existe na legislação, seja em nível nacional, seja em nível municipal, qualquer disposição que tornou obrigatório o pagamento de ISSQN incidente sobre a operação de “locação de caçambas” desde que válida, legítima e inequivocamente caracterizada, nos moldes conforme aqui já registramos, em mera “locação de bens móveis”.
Por fim, para além da implicância da operação no campo tributário, convém registrar que no Município de Belo Horizonte a atividade concernente ao uso de “caçamba” em logradouro público está disciplinada pela Lei nº 8.616, de 14/07/03 – que contém o Código de Posturas do Município, especificamente em seus artigos 102 a 111, cujo conhecimento julgamos ser de extrema importância para a Consulente dada a sua pertinência com a matéria consultada, estando a mesma disponibilizada para consulta no site: www.pbh.gov.br, página principal, selecionar opção Secretarias, após, Secretaria Adjunta de Regulação Urbana, em seguida ‘Legislação’ e “Código de Posturas”.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.