Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 70 DE 11/04/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 abr 2008
ICMS – DEPÓSITO DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS
ICMS – DEPÓSITO DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS – Às remessas de mercadorias para armazenagem bem como o seu retorno ao estabelecimento depositante não se aplicam as disposições constantes dos arts. 54 a 67, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que são próprias para armazéns-gerais.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente opera no ramo de transporte rodoviário de cargas, locação de veículos de transporte, armazenagem de produtos de terceiros e representação comercial por conta de terceiros, estando classificada na CNAE principal 4930-2/02 e secundária 5211-7/99. Comprova suas atividades por meio de CTRC e nota fiscal de serviços, utilizando esta quando o transporte é estritamente municipal, e nota fiscal de armazenagem.
Informa que é signatária de regime especial na condição de operador logístico e que é contribuinte do ISSQN, de competência municipal, para as prestações de serviço de transporte dentro do município.
No processo de armazenagem, os clientes pactuam tarifas a serem pagas por produtos armazenados, conforme contrato estipulado entre as partes. Na entrada de mercadorias no armazém, as empresas depositantes emitem nota fiscal como remessa para armazenagem – CFOP 5.905, correspondente a “remessa para depósito fechado ou armazém-geral”.
Ocorre também que muitas vezes as empresas contratantes emitem nota fiscal de transferência para filial estabelecida no território mineiro, constando no campo “dados adicionais” a observação relativa à armazenagem, mencionando o CNPJ, inscrição estadual e endereço completo.
Nas saídas em retorno, atua de duas formas: o retorno simbólico com CFOP 5.907 – “retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém-geral”, quando a contratante emite nota fiscal de venda para terceiros e a mercadoria é retirada do armazém-geral. Quando a mercadoria é retirada com destino ao estabelecimento da depositante, consta da nota fiscal o CFOP 5.906 – “retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém-geral”.
Posto isso,
CONSULTA:
1 – A Consulente está apta a efetuar armazenagem (depósito) de produtos de terceiros com a CNAE 5211-7/99?
2 – As empresas depositantes podem efetuar transferências para suas filiais em território mineiro com a observação de que as mercadorias serão entregues em outro local para armazenagem?
3 - Os procedimentos quanto à entrada e à saída de mercadorias para armazenagem estão corretos?
4 – Caso negativa a resposta ao item anterior, como proceder?
RESPOSTA:
Ressalte-se, inicialmente, que o Anexo XIV do RICMS/02 foi alterado pelo Decreto nº 44.575/07, para adequar-se à Resolução CONCLA nº 01/07, que aprova e divulga a estrutura completa da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), versão 2.0.
1 – Sim. A classificação mencionada abarca as atividades de depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns-gerais e guarda-móveis, atendendo as atividades desempenhadas pela Consulente.
Destaca-se que ao estabelecimento classificado no CNAE 5211-7/99 e às remessas de mercadorias para armazenagem, bem como o seu retorno ao estabelecimento depositante, não se aplicam as disposições constantes dos arts. 54 a 67, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, pois são próprias para estabelecimentos considerados armazéns-gerais.
2 – Os dispositivos do RICMS que cuidam das operações com mercadorias entregues em local diverso do endereço do destinatário disciplinam somente as operações internas, nas situações elencadas no Capítulo XXXVI-A, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
Em face do Regime Especial concedido à Consulente, PTA n.º 16.000160165.95, nas remessas de estabelecimento localizado neste ou em outro Estado com destino a filiais situadas em Minas Gerais, com entrega em seu estabelecimento para armazenagem, relativamente às peculiaridades e circunstâncias que cercam a situação descrita na presente consulta, sugere-se que seja pleiteada alteração no regime especial mencionado, com observância das normas constantes dos arts. 49 a 64 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto n° 44.747, de 03 de março de 2008.
3 – Uma vez caracterizadas as operações como remessas para armazenagem e retorno de mercadoria ao estabelecimento depositante, realizada por estabelecimentos situados em Minas Gerais ou em outro Estado, os procedimentos descritos estarão corretos se, no entanto, essas operações ocorrerem com a respectiva tributação.
Há que se verificar a correta utilização do CFOP, pois os códigos citados na exposição não traduzem as operações realizadas, relembrando que as disposições constantes dos arts. 54 a 67, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, são próprias para estabelecimentos considerados armazéns-gerais, hipótese na qual a Consulente não se enquadra.
Importa lembrar que, para exercer a atividade especificada no Regime Especial concedido à Consulente, os seus clientes, optantes pelo sistema de distribuição de mercadorias naquela modalidade, deverão instalar-se nas dependências do operador logístico com estabelecimento próprio e distinto. Dessa forma, nas operações entre estabelecimentos do mesmo titular, relativamente à base de cálculo, deverão ser observadas as normas constantes do inciso IV, art. 43, Parte Geral do RICMS/02.
4 – Prejudicada.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA referido.
DOLT/SUTRI/SEF, 11 de abril de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação