Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 70 DE 31/03/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 abr 2006

ICMS – INSCRIÇÃO ESTADUAL – FEIRANTE

ICMS – INSCRIÇÃO ESTADUAL – FEIRANTE – A inscrição junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais é obrigação acessória dirigida inclusive ao feirante, ainda que na forma referida no art. 4º, Parte 1, Anexo X do RICMS/2002, entretanto, o descumprimento desta obrigação não o impede de adquirir mercadorias.

EXPOSIÇÃO:

O Consulente, Produtor Rural inscrito, informa ter por atividade a avicultura de corte, sob o regime de débito e crédito, vendendo apenas animais vivos, destinados a abatedouros, atacadistas e feirantes.

Aduz que os feirantes geralmente não estão inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e nem no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, tratando-se de proprietários de quiosque, barraca, trailer, etc. Acrescenta identificá-los, na Nota Fiscal de Produtor Rural, pelo nome, número do CPF e endereço completo. Em tais operações aplica a alíquota de 7% (sete por cento).

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Existe alguma restrição, por parte da Fazenda Estadual, à realização de operações com feirante não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e nem no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais?

2 – Caso negativa a resposta à questão anterior, a Consulente é responsável pelo imposto porventura não recolhido pelo feirante, relacionado às operações que o mesmo promover?

RESPOSTA:

1 – A inscrição é obrigação acessória dirigida inclusive ao feirante, ainda que na forma referida no art. 4º, Parte 1, Anexo X do RICMS/2002. Entretanto, o descumprimento desta obrigação não o impede de adquirir mercadorias.

Dessa forma, o Consulente poderá promover a venda de produto para o feirante, mesmo que este não se encontre inscrito.

Porém, caberá, ao Consulente, na qualidade de vendedor, cumprir a obrigação acessória determinada no inciso XIII do art. 96, Parte Geral do RICMS/2002, apresentando o seu comprovante de inscrição estadual e exigindo do adquirente, caso este informe ser, p. ex., comerciante, a apresentação do comprovante respectivo. Pelo descumprimento dessa obrigação, o vendedor estará sujeito à penalidade de 100 (cem) UFEMG por documento, estabelecida na alínea a, inciso VI, art. 215, Parte Geral do Regulamento do ICMS.

Quanto à obrigação principal, considerando que a redução de base de cálculo estabelecida no item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, referente, entre outros, aos produtos relacionados no item 8, Parte 6 do mesmo Anexo, não tem por condição a inscrição estadual por parte do adquirente, o Consulente deverá observá-la quando da comercialização de ave para o feirante, ainda que não inscrito, desde que verificadas as condições cabíveis estabelecidas naquele dispositivo.

2 – Não, considerando a inexistência de previsão de substituição tributária que responsabilize o Consulente em relação às operações promovidas pelos feirantes.

DOET/SUTRI/SEF, 31 de março de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Fernando Eduardo Bastos de Melo

Diretor/SUTRI – em exercício