Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 70 DE 02/05/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mai 2005

ICMS – TECIDO – ALÍQUOTA

ICMS – TECIDO – ALÍQUOTA – A alíquota de 12% estabelecida na subalínea b-10, inciso I, artigo 42, Parte Geral do RICMS/02, aplica-se nas operações internas entre contribuintes inscritos no Cadastro deste Estado, desde que o produto esteja classificado como tecido na NBM/SH.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informar exercer diversas atividades, entre elas a distribuição e o comércio, atacadista e varejista, de tecidos, principalmente do produto conhecido como Não-Tecido Novotex com composição de 100% polipropileno. Em relação a este produto vem aplicando a alíquota de 18%.

Entretanto, por considerá-lo tecido, solicitou laudo técnico junto ao SENAI-CETIQT-RJ e ao IPEM-MG, obtendo de ambos a confirmação de que o mesmo, apesar do nome, é um produto têxtil e, como tal, alcançado pelo artigo 1º, Capítulo I do Regulamento Técnico de Etiquetagem de Produto Têxtil, aprovado pela Resolução nº 02/2001 do CONMETRO.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Considerando o exposto, nas operações internas, entre estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com o produto em questão, deverá ser aplicada a alíquota de 12%?

2 – Caso afirmativa a questão ao item anterior, deve-se considerar a hipótese com redução de base de cálculo?

RESPOSTA:

1 e 2 – A Consulente deverá verificar a classificação de seu produto na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH. Caso o mesmo se enquadre como tecido, na operação interna com ele promovida pela Consulente, com destino a outro estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, deverá ser observada a alíquota de 12% prevista na subalínea b-10, inciso I, artigo 42, Parte Geral do RICMS/02.

Caso contrário, deverá observar a alíquota de 18% estabelecida na alínea e do inciso citado.

A aplicação da alíquota de 12%, se for este o caso, não implica redução de base de cálculo, posto que não estabelecida no Anexo IV do RICMS/02, mas, sim, no já citado artigo 42, Parte Geral do mesmo Regulamento.

Na hipótese de ter efetuado recolhimento superior ao devido, a Consulente poderá solicitar a restituição da diferença, observado o disposto no artigo 92 e seguintes da Parte Geral do RICMS/02, combinado com o estabelecido na Seção III, Capítulo II, Título II da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 02 de maio de 2005.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação