Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 70 DE 23/04/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 abr 2004
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - EMBALAGEM DE MADEIRA
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - EMBALAGEM DE MADEIRA - A redução de base de cálculo estabelecida no item 42, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02 aplica-se inclusive na saída de embalagem de madeira produzida para ser utilizada pelo adquirente para proteção do produto durante o transporte.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa confeccionar embalagens de madeira para o acondicionamento de peças e motores automotivos.
Lembra que o Decreto Nº 43.618/03 alterou o item 42, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, reduzindo em 33,33% a base de cálculo das indústrias fabricantes de embalagens, passando a carga tributária de 18% para 12%.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Em relação às embalagens que fabrica pode observar a redução de base de cálculo determinada pelo Decreto citado?
2 - Poderá ser discriminada na Nota Fiscal a alíquota de 12%?
3 - A base de cálculo a ser lançada na Nota Fiscal corresponde ao valor integral da operação ou deve ser o valor reduzido?
4 - Na Nota Fiscal deverá ser mencionado o dispositivo que trata da redução da base de cálculo?
5 - Existem hipóteses de vedação para a redução de base de cálculo em questão?
6 - As empresas beneficiadas com a redução citada podem perdê-la a qualquer tempo?
RESPOSTA:
1 a 4 - Nas saídas de embalagem que promover, mesmo que se trate de embalagem de madeira destinada a ser utilizada futuramente para a proteção de produtos durante o transporte, a Consulente deverá observar a redução de base de cálculo estabelecida no item 42, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02. Na Nota Fiscal deverá fazer constar o valor da base de cálculo, assim considerado o valor já reduzido, bem como a alíquota de 18%. O multiplicador de 0,12 não deve ser consignado na mesma, pois trata-se simplesmente de uma forma mais fácil de se efetuar o cálculo do imposto. No documento deve ser informado ainda o dispositivo regulamentar aplicado.
5 - Não, desde que observados os preceitos contidos no dispositivo citado.
6 - A redução sob análise é por tempo indeterminado, de forma que a revogação do dispositivo regulamentar implica a perda do benefício a partir do fim da vigência do mesmo.
DOET/SLT/SEF, 23 de abril de 2004.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha
Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira
Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos
Diretor/SLT