Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 70 de 23/04/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 abr 2004
REDU??O DE BASE DE C?LCULO - EMBALAGEM DE MADEIRA - A redu??o de base de c?lculo estabelecida no item 42, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02 aplica-se inclusive na sa?da de embalagem de madeira produzida para ser utilizada pelo adquirente para prote??o do produto durante o transporte.
EXPOSI??O:
A Consulente informa confeccionar embalagens de madeira para o acondicionamento de pe?as e motores automotivos.
Lembra que o Decreto N? 43.618/03 alterou o item 42, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, reduzindo em 33,33% a base de c?lculo das ind?strias fabricantes de embalagens, passando a carga tribut?ria de 18% para 12%.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Em rela??o ?s embalagens que fabrica pode observar a redu??o de base de c?lculo determinada pelo Decreto citado?
2 - Poder? ser discriminada na Nota Fiscal a al?quota de 12%?
3 - A base de c?lculo a ser lan?ada na Nota Fiscal corresponde ao valor integral da opera??o ou deve ser o valor reduzido?
4 - Na Nota Fiscal dever? ser mencionado o dispositivo que trata da redu??o da base de c?lculo?
5 - Existem hip?teses de veda??o para a redu??o de base de c?lculo em quest?o?
6 - As empresas beneficiadas com a redu??o citada podem perd?-la a qualquer tempo?
RESPOSTA:
1 a 4 - Nas sa?das de embalagem que promover, mesmo que se trate de embalagem de madeira destinada a ser utilizada futuramente para a prote??o de produtos durante o transporte, a Consulente dever? observar a redu??o de base de c?lculo estabelecida no item 42, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02. Na Nota Fiscal dever? fazer constar o valor da base de c?lculo, assim considerado o valor j? reduzido, bem como a al?quota de 18%. O multiplicador de 0,12 n?o deve ser consignado na mesma, pois trata-se simplesmente de uma forma mais f?cil de se efetuar o c?lculo do imposto. No documento deve ser informado ainda o dispositivo regulamentar aplicado.
5 - N?o, desde que observados os preceitos contidos no dispositivo citado.
6 - A redu??o sob an?lise ? por tempo indeterminado, de forma que a revoga??o do dispositivo regulamentar implica a perda do benef?cio a partir do fim da vig?ncia do mesmo.
DOET/SLT/SEF, 23 de abril de 2004.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra
Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha
Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira
Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos
Diretor/SLT