Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 70 DE 30/05/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jun 2003
ALÍQUOTA DE ICMS - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO - CONSTRUÇÃO CIVIL - TRIBUTAÇÃO
ALÍQUOTA DE ICMS - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO - CONSTRUÇÃO CIVIL - TRIBUTAÇÃO - Considera-se operação interna o fornecimento de alimentação em canteiro de obra situado neste Estado, ainda que a empresa de construção civil adquirente esteja sediada em outra unidade da Federação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa atuar no ramo de fornecimento de refeições coletivas, apurando o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito e comprovando suas saídas mediante emissão de notas fiscais.
Esclarece que fornece as ditas refeições para empresas de construção civil domiciliadas em outras unidades da Federação, mas cujas obras estão situadas em Minas Gerais. Tendo presente o fato de que tais empresas não dispõem de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, relata que, ao emitir as notas fiscais relativas ao fornecimento em questão, tem utilizado o endereço do domicílio fiscal dos seus clientes (em outro Estado).
Ante tais fatos,
CONSULTA:
1 - Como considerar esta operação: interna ou interestadual?
2 - Se considerada interestadual, qual a base de cálculo e alíquotas a serem utilizadas, uma vez que o segmento de alimentação industrial tem redução de base de cálculo de 53,33% na saída?
3 - Se considerada interna, como proceder para não causar inconsistência na validação do arquivo magnético, decorrente da utilização de um CFOP de venda dentro do Estado destinado a contribuinte com inscrição em outro estado?
RESPOSTA:
1 - Em virtude da natureza da operação levada a efeito pela Consulente, bem como da materialidade da hipótese de incidência a esta relativa - fornecimento de alimentação -, produto este cujo consumo opera-se internamente (obra situada no Estado) não há que se falar em saída interestadual, sendo as mesmas tributadas como operação interna. Para tanto, a teor do disposto no artigo 43, inciso VI, Parte Geral do RICMS/02, adotar-se-á como base de cálculo o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço, observada a redução (53,33%) prevista no item 20, Parte 1, Anexo IV do mesmo Regulamento.
2 - Prejudicada.
3 - Considerando a especificidade da situação em comento, embora o sistema informatizado gere uma mensagem de advertência quanto ao respectivo arquivo magnético, esclarecemos que esta não inviabiliza a geração da mídia e a posterior transmissão dos dados, permitindo, portanto, o cumprimento regular da obrigação por parte da Consulente.
DOET/SLT/SEF, 30 de maio de 2003.
Manoel N. P. de Moura Júnior
Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha
Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira
Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos
Diretor/SLT