Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 70 de 30/05/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jun 2003

AL?QUOTA DE ICMS - FORNECIMENTO DE ALIMENTA??O - CONSTRU??O CIVIL - TRIBUTA??O - Considera-se opera??o interna o fornecimento de alimenta??o em canteiro de obra situado neste Estado, ainda que a empresa de constru??o civil adquirente esteja sediada em outra unidade da Federa??o.

EXPOSI??O:

A Consulente informa atuar no ramo de fornecimento de refei??es coletivas, apurando o ICMS pelo sistema normal de d?bito e cr?dito e comprovando suas sa?das mediante emiss?o de notas fiscais.

Esclarece que fornece as ditas refei??es para empresas de constru??o civil domiciliadas em outras unidades da Federa??o, mas cujas obras est?o situadas em Minas Gerais. Tendo presente o fato de que tais empresas n?o disp?em de inscri??o no Cadastro de Contribuintes deste Estado, relata que, ao emitir as notas fiscais relativas ao fornecimento em quest?o, tem utilizado o endere?o do domic?lio fiscal dos seus clientes (em outro Estado).

Ante tais fatos,

CONSULTA:

1 - Como considerar esta opera??o: interna ou interestadual?

2 - Se considerada interestadual, qual a base de c?lculo e al?quotas a serem utilizadas, uma vez que o segmento de alimenta??o industrial tem redu??o de base de c?lculo de 53,33% na sa?da?

3 - Se considerada interna, como proceder para n?o causar inconsist?ncia na valida??o do arquivo magn?tico, decorrente da utiliza??o de um CFOP de venda dentro do Estado destinado a contribuinte com inscri??o em outro estado?

RESPOSTA:

1 - Em virtude da natureza da opera??o levada a efeito pela Consulente, bem como da materialidade da hip?tese de incid?ncia a esta relativa - fornecimento de alimenta??o -, produto este cujo consumo opera-se internamente (obra situada no Estado) n?o h? que se falar em sa?da interestadual, sendo as mesmas tributadas como opera??o interna. Para tanto, a teor do disposto no artigo 43, inciso VI, Parte Geral do RICMS/02, adotar-se-? como base de c?lculo o valor total da opera??o, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a presta??o do servi?o, observada a redu??o (53,33%) prevista no item 20, Parte 1, Anexo IV do mesmo Regulamento.

2 - Prejudicada.

3 - Considerando a especificidade da situa??o em comento, embora o sistema informatizado gere uma mensagem de advert?ncia quanto ao respectivo arquivo magn?tico, esclarecemos que esta n?o inviabiliza a gera??o da m?dia e a posterior transmiss?o dos dados, permitindo, portanto, o cumprimento regular da obriga??o por parte da Consulente.

DOET/SLT/SEF, 30 de maio de 2003.

Manoel N. P. de Moura J?nior - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT