Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 70 DE 12/07/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jul 2002
INCIDÊNCIA DO ICMS
INCIDÊNCIA DO ICMS - Consulta não apreciada por versar sobre matéria relacionada a fato praticado pela Consulente decidido no âmbito administrativo - Acórdão nº 14.713/01/3ª do Conselho de Contribuintes de Minas Gerais - CC/MG.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem por objeto social a exploração de atividades agrícolas e pecuárias. Informa que recebeu em razão de cessão de crédito em seu favor uma propriedade de 315,69 hectares, com todas as benfeitorias nela existentes, sendo estas construções industriais e civis, máquinas e equipamentos para a fabricação de açúcar e álcool hidratado e instalações e equipamentos complementares.
Alega que necessita alienar os equipamentos utilizados para a produção de açúcar e álcool hidratado, pois não têm nenhuma serventia para a Consulente, que não atua no ramo de fabricação destes produtos, assim como não comercializa tais equipamentos. Não podendo estes compor seu ativo fixo, nem mesmo poderiam ser tidos como mercadoria para revenda, uma vez que a Consulente não os comercializa.
Diante do exposto,
CONSULTA:
Existe fato gerador que determine a incidência do ICMS, via de conseqüência, obrigue a Consulente a recolher o tributo, sobre a operação supra transcrita, para a Fazenda Pública Estadual?
RESPOSTA:
Tendo em vista que a Consulente foi autuada em função da matéria objeto da consulta que resultou na lavratura do AI nº 01 000137365-21, com julgamento no Conselho de Contribuintes de Minas Gerais, acórdão nº 14.713/01/3ª decisão unânime - lançamento procedente, crédito tributário atualmente inscrito em Dívida Ativa, a presente consulta não será apreciada quanto ao mérito, e, portanto, não surtirá os efeitos previstos no art. 21 da CLTA/MG, conforme dispõe o inciso III do art. 22 do mesmo diploma legal.
DOET/SLT/SEF, 12 de julho de 2002.
Letícia Pinel Bittencourt - Assessora
De acordo.
Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor