Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 70 de 12/07/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jul 2002
INCID?NCIA DO ICMS - Consulta n?o apreciada por versar sobre mat?ria relacionada a fato praticado pela Consulente decidido no ?mbito administrativo - Ac?rd?o n? 14.713/01/3? do Conselho de Contribuintes de Minas Gerais - CC/MG.
EXPOSI??O:
A Consulente tem por objeto social a explora??o de atividades agr?colas e pecu?rias. Informa que recebeu em raz?o de cess?o de cr?dito em seu favor uma propriedade de 315,69 hectares, com todas as benfeitorias nela existentes, sendo estas constru??es industriais e civis, m?quinas e equipamentos para a fabrica??o de a??car e ?lcool hidratado e instala??es e equipamentos complementares.
Alega que necessita alienar os equipamentos utilizados para a produ??o de a??car e ?lcool hidratado, pois n?o t?m nenhuma serventia para a Consulente, que n?o atua no ramo de fabrica??o destes produtos, assim como n?o comercializa tais equipamentos. N?o podendo estes compor seu ativo fixo, nem mesmo poderiam ser tidos como mercadoria para revenda, uma vez que a Consulente n?o os comercializa.
Diante do exposto,
CONSULTA:
Existe fato gerador que determine a incid?ncia do ICMS, via de conseq??ncia, obrigue a Consulente a recolher o tributo, sobre a opera??o supra transcrita, para a Fazenda P?blica Estadual?
RESPOSTA:
Tendo em vista que a Consulente foi autuada em fun??o da mat?ria objeto da consulta que resultou na lavratura do AI n? 01 000137365-21, com julgamento no Conselho de Contribuintes de Minas Gerais, ac?rd?o n? 14.713/01/3? decis?o un?nime - lan?amento procedente, cr?dito tribut?rio atualmente inscrito em D?vida Ativa, a presente consulta n?o ser? apreciada quanto ao m?rito, e, portanto, n?o surtir? os efeitos previstos no art. 21 da CLTA/MG, conforme disp?e o inciso III do art. 22 do mesmo diploma legal.
DOET/SLT/SEF, 12 de julho de 2002.
Let?cia Pinel Bittencourt - Assessora
De acordo.
L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor