Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 70 DE 03/08/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 ago 2001
CONSTRUÇÃO CIVIL
CONSTRUÇÃO CIVIL - Em função da norma contida no Convênio nº 71, toda vez que o contribuinte mineiro realizar vendas para empresa de construção civil de outro Estado, para fornecimento em obra contratada e executada sob sua responsabilidade, aplicar-se-á a alíquota interestadual - 7% (sete por cento) ou 12% - (doze por cento), conforme o Estado de localização da obra.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Não se conformando com a declaração de ineficácia dada pela Administração Fazendária à sua consulta, interpõe recurso junto à DOET/SLT, nos termos do artigo 22, § 3º da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, alegando que a resposta oferecida pela AF não apreciou devidamente os fundamentos contidos na mesma, merecendo ser revista.
A consulta que deu origem ao presente recurso questiona sobre a alíquota a ser aplicada em operação interestadual, realizada pela Consulente, de mercadorias destinadas à empresa de construção civil, que as adquire para emprego em obra contratada, e questiona, também, quanto à obrigatoriedade, ou não, do recolhimento do ICMS referente ao diferencial de alíquota ao Estado de localização da obra
Argumenta a Consulente não ter sido abordada a questão central: "mesmo que uma empresa de construção, seja inscrita no cadastro de contribuinte, ela somente será considerada contribuinte do ICMS, quando adquirir mercadoria para revenda. Quando adquire mercadoria para ser utilizada em obras próprias (isto é, construção civil por empreitada), não é considerada contribuinte, pois não realiza operações mercantis e nas operações interestaduais a alíquota a ser aplicada é a das operações interestaduais, não devendo recolher nenhum diferencial de alíquota. O mesmo se aplica às concreteiras (...)"
Tece outros comentários, citando doutrina e decisões de alguns tribunais de julgamento, com os quais procura sedimentar a sua argumentação.
Posto isso, pede e espera seja conhecido e provido o recurso contra a declaração de ineficácia, para obter a resposta da consulta em apreço.
RESPOSTA:
Em preliminar opinamos pelo acatamento do recurso contra a declaração de ineficácia, uma vez que se trata de matéria que tem suscitado dúvidas, sendo, inclusive, objeto de respostas proferidas por esta Diretoria.
A legislação estabelece que a condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a operação ou a prestação definidas como fato gerador do imposto (artigo 4º da LC nº 87/96).
Entretanto, em função da norma contida no Convênio nº 71, toda vez que a Consulente realizar vendas para empresa de construção civil de outro Estado, para fornecimento em obra contratada e executada sob sua responsabilidade, aplicar-se-á a alíquota interestadual - 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o caso.
Quanto à obrigatoriedade, ou não, do recolhimento do ICMS referente ao diferencial de alíquota ao Estado de localização da obra, vê-se que não apresenta fato concreto de interesse da Consulente. Logo, em desacordo com o disposto no artigo 17 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84. Confirma este entendimento o fato da Consulente não ser empresa de construção civil. Por este motivo, abstemo-nos de responder.
DOET/SLT/SEF, 03 de agosto de 2001.
Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora
Em virtude do exposto, esta Diretoria acata o recurso contra a declaração de ineficácia e aprova a resposta proferida acima.
Edvaldo Ferreira - Coordenador