Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 70 de 03/08/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 ago 2001
Ementa:Constru??o Civil - Em fun??o da norma contida no Conv?nio n? 71, toda vez que o contribuinte mineiro realizar vendas para empresa de constru??o civil de outro Estado, para fornecimento em obra contratada e executada sob sua responsabilidade, aplicar-se-? a al?quota interestadual - 7% (sete por cento) ou 12% - (doze por cento), conforme o Estado de localiza??o da obra.
Exposi??o e Consulta:
N?o se conformando com a declara??o de inefic?cia dada pela Administra??o Fazend?ria ? sua consulta, interp?e recurso junto ? DOET/SLT, nos termos do artigo 22, ? 3? da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84, alegando que a resposta oferecida pela AF n?o apreciou devidamente os fundamentos contidos na mesma, merecendo ser revista.
A consulta que deu origem ao presente recurso questiona sobre a al?quota a ser aplicada em opera??o interestadual, realizada pela Consulente, de mercadorias destinadas ? empresa de constru??o civil, que as adquire para emprego em obra contratada, e questiona, tamb?m, quanto ? obrigatoriedade, ou n?o, do recolhimento do ICMS referente ao diferencial de al?quota ao Estado de localiza??o da obra
Argumenta a Consulente n?o ter sido abordada a quest?o central: "mesmo que uma empresa de constru??o, seja inscrita no cadastro de contribuinte, ela somente ser? considerada contribuinte do ICMS, quando adquirir mercadoria para revenda. Quando adquire mercadoria para ser utilizada em obras pr?prias (isto ?, constru??o civil por empreitada), n?o ? considerada contribuinte, pois n?o realiza opera??es mercantis e nas opera??es interestaduais a al?quota a ser aplicada ? a das opera??es interestaduais, n?o devendo recolher nenhum diferencial de al?quota. O mesmo se aplica ?s concreteiras (...)"
Tece outros coment?rios, citando doutrina e decis?es de alguns tribunais de julgamento, com os quais procura sedimentar a sua argumenta??o.
Posto isso, pede e espera seja conhecido e provido o recurso contra a declara??o de inefic?cia, para obter a resposta da consulta em apre?o.
Resposta:
Em preliminar opinamos pelo acatamento do recurso contra a declara??o de inefic?cia, uma vez que se trata de mat?ria que tem suscitado d?vidas, sendo, inclusive, objeto de respostas proferidas por esta Diretoria.
A legisla??o estabelece que a condi??o de contribuinte independe de estar a pessoa constitu?da ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a opera??o ou a presta??o definidas como fato gerador do imposto (artigo 4? da LC n? 87/96).
Entretanto, em fun??o da norma contida no Conv?nio n? 71, toda vez que a Consulente realizar vendas para empresa de constru??o civil de outro Estado, para fornecimento em obra contratada e executada sob sua responsabilidade, aplicar-se-? a al?quota interestadual - 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o caso.
Quanto ? obrigatoriedade, ou n?o, do recolhimento do ICMS referente ao diferencial de al?quota ao Estado de localiza??o da obra, v?-se que n?o apresenta fato concreto de interesse da Consulente. Logo, em desacordo com o disposto no artigo 17 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84. Confirma este entendimento o fato da Consulente n?o ser empresa de constru??o civil. Por este motivo, abstemo-nos de responder.
DOET/SLT/SEF, 03 de agosto de 2001.
Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora
Em virtude do exposto, esta Diretoria acata o recurso contra a declara??o de inefic?cia e aprova a resposta proferida acima.
Edvaldo Ferreira - Coordenador