Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 70 DE 22/04/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 abr 1998
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO - A isenção prevista no item 93 do Anexo I do RICMS/96 não implica em dispensa de emissão de documento fiscal, sendo que, no caso de uso de catraca, o prestador de serviço de transporte, ao preencher o RMD, substituirá os dados do documento pelos números registrados na primeira e na última viagem e pelo número das voltas a 0 (zero).
EXPOSIÇÃO:
A consulente é entidade sindical representativa das empresas constantes do seu quadro de associados (cópia anexa) que exercem a atividade de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros neste Estado.
Lembra que a atividade exercida por suas associadas caracterizam-nas como contribuintes do ICMS e, como tal, sujeitas ao cumprimento das obrigações principal e acessórias impostas pela legislação pertinente.
Dentre as obrigações a serem cumpridas, destaca a emissão do documento "Resumo de Movimento Diário", modelo 18, como disciplinado pelos art. 132 a 138 do Anexo V do RICMS/96.
Destaca, também, o art. 133 que especifica as indicações a constarem do referido documento, mencionando o inciso VI que relaciona a numeração, série e subsérie dos documentos emitidos e denominação dos documento e lembra que o parágrafo único do mesmo dispositivo assim dispõe: " No caso de uso de catraca, a indicação prevista no inciso VI será substituída pelos números registrados na primeira e na última viagem, e pelo número das voltas a 0 (zero).
Tendo em vista o art. 93 do Anexo I do RICMS/96, vem entendendo que no RMD deverá constar o valor da prestação realizada, sendo desnecessário, consignar os números registrados na primeira e última viagem, vez que tal controle se justifica na hipótese em que a prestação de serviço for tributada pelo ICMS e quando a legislação impõe a obrigatoriedade de se emitir documento fiscal.
Alega que seu entendimento fundamenta-se no retrocitado art. 133, VI e seu parágrafo único tendo em vista que a primeira norma exige a aposição no RMD de dados do documento a ser emitido, donde se conclui cuidar-se de hipótese de emissão obrigatória e a segunda não faz qualquer referência à situação em que a emissão documental está dispensada, simplesmente diz que, havendo o uso de catraca permite-se a substituição dos dados do documento a ser emitido, pelos números registrados neste instrumento.
Salienta, ainda, que a hipótese descrita no item 93 do Anexo I do RICMS/96 é de dispensa expressa da emissão do Bilhete de Passagem, restando evidente que inexiste qualquer relação desta situação com as previstas no art. 133, VI e seu parágrafo único, que aborda uma situação excepcional.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento de que as empresas que prestam o serviço delineado no item 93 do Anexo I do RICMS/96, por estarem dispensadas de emitir bilhete de passagem, ao emitir o RMD não necessitam nele consignar os números da primeira e da última viagem registrados na catraca?
2 - Sendo negativa a resposta anterior , qual o dispositivo regulamentar que determina seja aposto no RMD os dados registrados pelas catracas instaladas nos veículos de transporte?
RESPOSTA:
1 e 2 - O entendimento expresso não está correto.
Do item 93 do Anexo I do RICMS/96 extraí-se que a dispensa de emissão de bilhete de passagem está vinculada à utilização de catraca para controle do fluxo de passageiro.
O art. 133 do Anexo V do mesmo RICMS/96 prescreve as indicações a constarem do Resumo de Movimento Diário, documento a ser emitido pelas empresas prestadoras de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional que possuírem inscrição centralizada, possibilitando a substituição do número, série e subsérie dos documentos emitidos pelos números registrados na primeira e na última viagem e pelo número de voltas a zero, no caso de uso de catraca.
Pelo que se depreende dos dispositivos retromencionados não há dispensa de emissão de documentos em razão de estar a prestação alcançada pela isenção, mas sim, a possibilidade de substituição de dados no RMD, vislumbrada pelo legislador, quando do controle de fluxo passageiros por meio de catraca.
Para corroborar este entendimento de que a isenção não implica em dispensa de emissão de documento fiscal, lembramos o art. 146 da Parte Geral do RICMS/96, segundo o qual a circunstância de estar a prestação alcançada pela isenção do imposto deverá constar do documento fiscal, fazendo inclusive menção ao dispositivo ensejador do benefício.
Finalizando, concluímos que as associadas da Consulente ficam obrigadas a substituir no RMD os números dos bilhetes de passagem pelos números registrados na primeira e última viagem e, pelo número das voltas a zero, no caso de uso de catraca.
DOT/DLT/SRE, 22 de abril de 1998
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT