Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 70 DE 03/04/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 abr 1996

ESTIMATIVA

ESTIMATIVA - O contribuinte lançado por estimativa deverá ater-se às normas consubstanciadas nos arts. 164 a 168 do RICMS/MG e ainda na Resolução nº 2.314/92, observadas as alterações nela introduzidas posteriormente.

EXPOSIÇÃO:

A consulente atua no comércio varejista de confecções, tecidos, calçados, armarinhos, bijouterias e brinquedos e recolhe o ICMS pelo regime de estimativas, sem opção pela emissão de documentos fiscais para o acobertamento de suas saídas.

Informa que o imposto vem sendo apurado mensalmente mediante confronto do débito do mês sobre o valor estimado para as saídas e o crédito pelas entradas, conforme determina o art. 165 do RICMS/MG, sendo os DAPI's preenchidos com base nestes valores apurados e entregues mensalmente.

Ocorre que em alguns meses de 1995, o valor estimado pelo o fisco para as saídas foi menor que o lançamento do livro caixa que vem sendo escriturado em cumprimento da legislação federal.

Assim sendo, para fins de acerto da estimativa, ao preencher o DAMEF, pretende confrontar o valor das operações lançadas no livro caixa em 1995 com o valor estimado pelo fisco para o período. Sobre o maior deles, em cumprimento ao parágrafo único do art. 165 do RICMS e na forma do art. 14 da Resolução nº 2.314/92, apurará o total do débito do ICMS, cujo valor será deduzido dos débitos dos DAP's apresentados mensalmente, mais os créditos do mesmo período (art. 16 da Res. nº 2.314/92). Uma vez apurado saldo devedor, este valor deverá ser recolhido na forma e nos prazos previstos no art. 18 da retrocitada Resolução ou de outra norma que vier a tratar a matéria.

CONSULTA:

Seu entendimento está correto?

RESPOSTA:

Sim. O entendimento expresso pela consulente está correto vez que acorde com a legislação aplicável à matéria como consta dos arts. 164 a 168 do RICMS/MG e da Resolução nº 2.314/92, com observância das alterações que lhe foram introduzidas posteriormente.

DOT/DLT/SRE, 3 de abril de 1996.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão