Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 70 DE 03/04/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 abr 1996

EMENTA:

ESTIMATIVA - O contribuinte lan?ado por estimativa dever? ater-se ?s normas consubstanciadas nos arts. 164 a 168 do RICMS/MG e ainda na Resolu??o n? 2.314/92, observadas as altera??es nela introduzidas posteriormente.

EXPOSI??O:

A consulente atua no com?rcio varejista de confec??es, tecidos, cal?ados, armarinhos, bijouterias e brinquedos e recolhe o ICMS pelo regime de estimativas, sem op??o pela emiss?o de documentos fiscais para o acobertamento de suas sa?das.

Informa que o imposto vem sendo apurado mensalmente mediante confronto do d?bito do m?s sobre o valor estimado para as sa?das e o cr?dito pelas entradas, conforme determina o art. 165 do RICMS/MG, sendo os DAPI's preenchidos com base nestes valores apurados e entregues mensalmente.

Ocorre que em alguns meses de 1995, o valor estimado pelo o fisco para as sa?das foi menor que o lan?amento do livro caixa que vem sendo escriturado em cumprimento da legisla??o federal.

Assim sendo, para fins de acerto da estimativa, ao preencher o DAMEF, pretende confrontar o valor das opera??es lan?adas no livro caixa em 1995 com o valor estimado pelo fisco para o per?odo. Sobre o maior deles, em cumprimento ao par?grafo ?nico do art. 165 do RICMS e na forma do art. 14 da Resolu??o n? 2.314/92, apurar? o total do d?bito do ICMS, cujo valor ser? deduzido dos d?bitos dos DAP's apresentados mensalmente, mais os cr?ditos do mesmo per?odo (art. 16 da Res. n? 2.314/92). Uma vez apurado saldo devedor, este valor dever? ser recolhido na forma e nos prazos previstos no art. 18 da retrocitada Resolu??o ou de outra norma que vier a tratar a mat?ria.

CONSULTA:

Seu entendimento est? correto?

RESPOSTA:

Sim. O entendimento expresso pela consulente est? correto vez que acorde com a legisla??o aplic?vel ? mat?ria como consta dos arts. 164 a 168 do RICMS/MG e da Resolu??o n? 2.314/92, com observ?ncia das altera??es que lhe foram introduzidas posteriormente.

DOT/DLT/SRE, 3 de abril de 1996.

Maria do Perp?tuo S. Daher Chaves - Assessora

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o