Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 70 DE 17/03/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 mar 1995

INDUSTRIALIZAÇÃO - SILK-SCREEN

INDUSTRIALIZAÇÃO - SILK-SCREEN - Considera-se beneficiamento - uma das formas típicas de industrialização - a operação que importe em modificar, aperfeiçoar ou alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (art. 5°, II, "b" do RICMS).

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem como ramo de atividade a indústria de confecção, o comércio de roupas feitas e a prestação de serviços de facção e silk-screen.

Esclarece que alguns clientes adquirem camisas de sua produção para distribuição a título de brinde (material de propaganda e publicidade) e encomendam a prestação de serviço de silk-screen (silcagem do logotipo da empresa adquirente) na mercadoria.

Após informar que emite notas fiscais distintas para acobertar tal operação (uma relativa à vende da mercadoria e outra referente ao serviço de silk-screen),

CONSULTA:

O procedimento adotado está correto?

RESPOSTA:

Para os efeitos de aplicação de legislação do ICMS, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo (art. 5°, II do RICMS).

Deste modo, ao promover a vende de camisas de produção própria, aliada à prestação de serviço de silcagem nas mesmas, independentemente da destinação a ser dada à mercadoria, a consulente está realizando uma atividade descrita como uma das formas típicas de industrialização (beneficiamento), sobre a qual incide normalmente o ICMS, visto que tal situação não se encontra conceituada, em lei complementar, como prestação de serviço tributado pelo Município (§ 2° do art. 5° do RICMS).

Conclui-se, então, que o procedimento adotado pela consulente está incorreto, hipótese em que, ao dar saída às mercadorias em questão, deverá ser emitida nota fiscal com destaque do imposto, cuja base de cálculo é o valor total da operação, compreendendo o valor do produto e o dos serviços prestados (art. 60, VII do RICMS).

O imposto considerado devido em face da solução dada à presente consulta deverá ser recolhido com os acréscimos legais, no prazo de 15 dias, a contar da data em que a consulente tiver ciência deste resposta, com observância do disposto no § 4° do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 17 de março de 1995.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão