Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 70 DE 19/02/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 fev 1993

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - CRÉDITO DO ICMS

EMENTA:

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - CRÉDITO DO ICMS - Somente a entrada de combustíveis, material de limpeza e "outros materiais" (strictu sensu do inciso IV, do art. 144 do RICMS/MG) adquiridos por empresa prestadora de serviços de transporte, quando estritamente necessários à prestação do referido serviço gera direito a crédito do ICMS, vedado qualquer outro abatimento por falta de previsão legal.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, contribuinte inscrita no cadastro do ICMS deste Estado, presta serviço de transporte de cargas aqui e em todo o território nacional.

Possui uma oficina mecânica para dar manutenção em seus veículos, no próprio estabelecimento.

Alega que um componente muito importante utilizado na oficina é a energia elétrica, indispensável no serviço.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Poderá a consulente creditar do ICMS destacado nas contas de energia elétrica?

2 - Caso afirmativo, como poderá se beneficiar do crédito em contas anteriores?

RESPOSTA:

1 e 2 - A apropriação de crédito do ICMS provenientes de contas de energia elétrica se cinge de certas condições impostas pela legislação tributária, cujos liames não se estendem a prestadores de serviço de transporte por falta de previsão legal e tendo em vista o disposto no art. 153, incisos II e III do RICMS/MG.

Por isso, somente poderão ser abatidos sob a forma de crédito (no caso), o valor do ICMS correspondente às mercadorias arroladas no inciso IV do art. 144 do RICMS, desde que estritamente necessários à prestação do serviço de transporte, efetivamente pago e corretamente destacado no documento fiscal relativo à sua aquisição, e que os serviços prestados pelo adquirente estejam sujeitos à incidência do imposto e ele não tenha optado pela redução da base de cálculo ou pelo multiplicador estabelecido pelo inciso VIII do art. 71 do RICMS/MG, opção que veda o uso do mencionado crédito.

Vale acrescentar, por derradeiro, que a mercadoria não apreendida pela especificação legal supramencionada, e a ocorrência de quaisquer das circunstâncias tidas como excludentes do direito à utilização do crédito em tela, inviabilizam o abatimento do imposto, mesmo que ele tenha sido efetivamente pago, corretamente destacado nos documentos fiscais.

DOT/DLT/SRE, 19 de fevereiro de 1993.

Carlos Eduardo Vieira de Gouvêa - Assessor

De acordo

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão