Consulta de Contribuinte nº 7 DE 06/01/2025
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 jan 2025
ICMS – EMBALAGEM – MATÉRIA-PRIMA – ALÍQUOTA APLICÁVEL – Preformas a serem submetidas ao processo de estiramento por sopro são consideradas embalagem, incidindo, por conseguinte, a alíquota de 12%, prevista no subitem 4.14 do item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2023, nas operações promovidas por estabelecimento industrial destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
PTA Nº : 45.000041222-83
CONSULENTE : Valgroup RJ Indústria de Embalagens Rígidas Ltda.
REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito
CNAE PRINCIPAL : 2222-6/00 – Fabricação de embalagens de material
ORIGEM : Araguari – MG
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa produzir, em seu estabelecimento industrial, preformas de garrafas PET (NBM/SH 3923.30.90), as quais são utilizadas por seus clientes no envase de produtos, na condição de material de embalagem.
Informa que o subitem 4.14 do item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2023 prevê a alíquota de 12% para material de embalagem, explicitando que a referida alíquota se aplica inclusive a saco plástico para acondicionamento de lixo, em operações promovidas por estabelecimento industrial destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais com destino ao produtor rural.
Cita a Consulta de Contribuinte n° 111/2019 desta Superintendência de Tributação, a qual confirma o entendimento exposto acima.
Aduz que há circunstâncias em que o destinatário não utiliza tais preformas para o envase de produtos, mas sim para o chamado “estiramento por sopro” com posterior revenda de frascos soprados, caracterizando, na sua visão, aquisição de matéria-prima.
Entende, com base no exposto, que a alíquota aplicável nesse caso é a alíquota genérica de 18%, nos termos do subitem 7.1 do item 7 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2023, bem como nos termos da Consulta de Contribuinte n° 284/2014, a qual considerou o processo de “estiramento por sopro” como produção do estabelecimento.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Aplica-se a alíquota de 12%, nos termos do subitem 4.14 do item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2023, quando o cliente transformar as preformas em frascos soprados para posterior venda?
2 – Aplica-se a alíquota de 18%, nos termos do subitem 7.1 do item 7 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2023, quando o cliente transformar as preformas em frascos soprados para posterior venda?
RESPOSTA:
Preliminarmente, o RICMS/2023 estabelece a correta conceituação de embalagem e matéria-prima para fins de aplicação do ICMS no âmbito do estado de Minas Gerais.
A alínea “a” do inciso I do art. 31 do referido Regulamento preceitua que se incluem na definição de embalagem todos os elementos que a componham, protejam ou assegurem resistência ao produto.
Por sua vez, a alínea “b” do inciso I do artigo em comento prevê que são compreendidas entre as matérias-primas aquelas que sejam consumidas ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição.
Já o subitem 4.14 do item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2023 determina que se aplica a alíquota de 12% às embalagens em operações promovidas por estabelecimento industrial destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais com destino ao produtor rural.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta aos questionamentos.
1 e 2 – De acordo com o site da Associação Brasileira da Indústria do PET (Abipet), o processo de produção das garrafas PET passa pelas etapas de condicionamento, sopro e ejeção do produto.
Quanto ao sopro, tem-se o seguinte:
A preforma é colocada, geralmente com o auxílio de robôs, dentro do molde, cuja cavidade tem a forma final da embalagem. Uma haste penetra no gargalo da preforma para estirá-la, e é soprado o ar comprimido, de pré-sopro, com pressões mais baixas, no seu interior. O corpo da preforma é inflado de forma controlada com a ajuda de uma haste de estiramento. Desta maneira, a preforma é estirada, orientando as moléculas de PET nas direções radial e axial, isto é, bi-orientada, até que encoste no fundo do molde, quando entra o ar de alta pressão na cavidade do molde de sopro, empurrando o material contra as paredes do molde até que adquira sua forma final, ou seja, a garrafa.
Finalmente, a embalagem soprada é retirada ou ejetada da máquina, pronta para o envase, ou seja, quando recebe o produto que será comercializado.
Da leitura da explanação acima, pode-se perceber que o processo de estiramento por sopro não descaracteriza as preformas como embalagem, a qual será efetivamente empregada posteriormente no envase dos produtos.
Portanto, considerando que submeter as preformas ao aludido processo de estiramento não as descaracteriza como embalagem, bem como o fato de a presente operação ser promovida por estabelecimento industrial para contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, incide, por conseguinte, a alíquota de 12%, nos termos do subitem 4.14 do item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2023.
Vale dizer, por fim, que a própria classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH) corrobora com a conclusão apresentada, à medida que a preforma se classifica como “artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico”, uma vez que está enquadrada na posição 39.23.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº44.747/2008.
Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 6 de janeiro de 2025.
Assessor: Pedro Filipe Ferreira Duarte
Revisor: Christiano dos Santos Andreata
Coordenador em exercício: Kalil Said de Souza Jabour
De acordo.
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
- alínea a do inciso I do art. 31 do RICMS/2023
- alínea b do inciso I do art. 31 do RICMS/2023
- subitem 4.14 do item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2023