Consulta de Contribuinte nº 7 DE 20/01/2023

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 jan 2023

ICMS – ENQUADRAMENTO DE NOVO ESTABELECIMENTO COMO DISTRIBUIDOR HOSPITALAR – DESENQUADRAMENTO PRÉVIO DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR – Inexiste restrição, em face da autonomia dos estabelecimentos e da legislação tributária estadual, quanto ao pedido de enquadramento de novo estabelecimento como distribuidor hospitalar enquanto pendente recurso sobre desenquadramento de outro estabelecimento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 4644-3/01) e, secundariamente, o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário (CNAE 4644-3/02).

Informa que deseja abrir uma filial em Belo Horizonte/MG, no regime especial de distribuidor hospitalar, seguindo a regra de faturamento com percentual de 80% (oitenta por cento), destinadas às entidades com atividades descritas no regulamento, sobre os dois trimestres subsequentes ao enquadramento, até o dia 15 do mês seguinte ao trimestre, com base no inciso III do § 1º do art. 661 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Esclarece que a necessidade de consulta se dá porque possui uma filial em Poços de Caldas/MG, a qual se encontra desenquadrada do regime especial em questão e que esse desenquadramento está com recurso em andamento, pois alega que a apuração realizada, perante o estado, diverge do regulamento citado nesta consulta.

Afirma que não vê impedimento de inclusão do novo estabelecimento no regime de distribuidor hospitalar por conta de que, no regulamento, não há nenhum impeditivo de adesão a um novo estabelecimento, mesmo que já possua outra filial sem possuir tal benefício.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Pode ser solicitado o enquadramento de uma nova filial no regime especial de distribuidor hospitalar, seguindo a regra de que seja um novo estabelecimento, para que possamos demonstrar o faturamento com percentual de 80% relativo às operações destinadas às entidades com atividades descritas no regulamento, sobre os dois trimestres subsequentes ao enquadramento, até o dia 15 do mês seguinte ao trimestre?

RESPOSTA:

Sim, pois a condição de distribuidor hospitalar é verificada por estabelecimento, inexistindo restrição, em face da legislação tributária mineira, quanto ao pedido de enquadramento de um dos estabelecimentos, diante do desenquadramento de outro estabelecimento do mesmo titular, observados os critérios e procedimentos previstos no Capítulo XCV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da RESPOSTA, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de janeiro de 2023.

Alípio Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo

Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício