Consulta de Contribuinte nº 7 DE 11/01/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 jan 2017
ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - SUCATA - AQUISIÇÃO DE PESSOA FÍSICA - NOTA FISCAL GLOBAL DIÁRIA- Na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de pessoa física, é dispensada a emissão de nota fiscal eletrônica (NF-e), desde que, ao fim do dia, seja emitido o documento englobando o total das entradas ocorridas, em consonância com o disposto no inciso III do § 2° da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/2009.
ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - SUCATA - AQUISIÇÃO DE PESSOA FÍSICA - NOTA FISCAL GLOBAL DIÁRIA- Na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de pessoa física, é dispensada a emissão de nota fiscal eletrônica (NF-e), desde que, ao fim do dia, seja emitido o documento englobando o total das entradas ocorridas, em consonância com o disposto no inciso III do § 2° da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/2009.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos (CNAE 4687-7/03).
Afirma que adquire sucatas em conformidade com o art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002. Diz que pretende adquirir sucatas de novos fornecedores, pessoas físicas.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - É possível a compra de sucata de alumínio de “catadores” que não apresentam identificação?
2 - Se afirmativa a resposta anterior, poderá ser emitida nota fiscal global diária do montante comprado nas condições acima? Como deverão ser emitidas referidas notas fiscais, considerando que a Consulente emite nota fiscal eletrônica? Quem serão os destinatários e emitentes? Qual fundamentação legal deve ser informada na nota fiscal?
3 - Se a resposta for negativa, existe a possibilidade de regime especial, considerando a especificidade do caso?
RESPOSTA:
1 a 3 - A caracterização de determinada pessoa, física ou jurídica, como contribuinte do ICMS, no que se refere às operações relativas à circulação de mercadorias, regra geral, está condicionada à realização habitual de operação inserida no campo de incidência do imposto ou à venda de volume considerável do produto, que indiquem prática de atividade comercial.
Nessas hipóteses, a pessoa é considerada contribuinte do imposto, estando sujeita, entre outras, às obrigações estabelecidas no art. 96 doRICMS/2002, inclusive à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e à emissão de documento fiscal correspondente à operação realizada.
De qualquer forma, a Consulente, ao receber a sucata de pessoa física não considerada contribuinte do ICMS, deverá emitir nota fiscal por ocasião da entrada do produto em seu estabelecimento, observadas as disposições constantes no art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
Nos termos da alínea “a” do inciso I do parágrafo único do art. 1° do Anexo V do RICMS/02, a emissão da nota fiscal eletrônica (NF-e) será obrigatória nas hipóteses estabelecidas em Protocolo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal.
Sendo assim, há que ser observado o Protocolo ICMS 42/2009, que dispõe o seguinte:
“Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.
§ 1° A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula que estejam localizados nas unidades da Federação signatárias deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo.
§ 2° A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica:
(...)
III - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.”
Dessa forma, infere-se que, nas aquisições de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), junto a pessoas físicas, é permitido à Consulente emitir NF-e ao fim do dia, englobando o total das entradas ocorridas.
Sobre o assunto, vale destacar também o disposto na Lei estadual n° 11.817/1995:
Art. 1° Ficam os desmontes obrigados a emitir nota fiscal de entrada de mercadoria a cada operação de compra.
§ 1° Considera-se desmonte, para fins do disposto nesta Lei, a pessoa física ou jurídica que explore a atividade econômica de ferro-velho, de sucata ou de reciclagem e recuperação de materiais metálicos.
§ 2° Consideram-se mercadorias, para os fins do disposto no caput, fios, arames, peças, tubos, tampos, baterias, transformadores e outros itens feitos de metal.
§ 3° A nota fiscal de entrada de mercadoria conterá os seguintes dados:
a) razão social da empresa, se pessoa jurídica, ou nome, se pessoa física;
b) inscrição estadual, se pessoa jurídica, ou número do CPF, se pessoa física;
c) CNPJ, se pessoa jurídica, ou número do registro geral da carteira de identidade, se pessoa física;
d) endereço;
e) descrição detalhada do material comprado e a respectiva qualidade;
f) valor total e valores parciais da mercadoria adquirida.
§ 4° Os desmontes de que trata esta Lei manterão cadastro atualizado de fornecedores, contendo os dados previstos no § 3°, inclusive em caso de aquisição dos materiais mediante permuta.
(...)
Art. 2° O desmonte é o responsável pela correta identificação do vendedor das mercadorias.
Art. 3° A nota fiscal de entrada de mercadoria somente terá validade com a assinatura do vendedor.
Portanto, a Consulente, ao receber a sucata de pessoa física não considerada contribuinte do ICMS, com peso inferior a 200 Kg, deverá emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, por ocasião da entrada do produto em seu estabelecimento, observadas as disposições constantes no art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 c/c Lei estadual n° 11.817/1995.
Na referida nota fiscal a Consulente consignará como emitente e destinatário, o seu próprio estabelecimento, a descrição detalhada do material comprado e a respectiva qualidade, bem como o valor total e valores parciais da mercadoria adquirida e, no campo “Dados Adicionais”, informará que se trata de “nota fiscal de sucatas adquiridas de pessoa física (relacionar nome, cpf e documento de identidade e colher assinatura do vendedor), conforme inciso I e § 5° do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 c/c Lei estadual n° 11.817/1995”.
Deverá, ainda, emitir NF-e ao fim do dia, englobando o total das entradas ocorridas, mencionando os números das notas fiscais modelo 1 ou 1-A emitidas. A NF-e é que será objeto de lançamento na escrituração fiscal da Consulente.
Ressalte-se que, caso o peso da mercadoria supere a quantidade mencionada, deverá ser emitida NF-e correspondente a cada aquisição realizada, contendo todas as informações exigidas pela Lei estadual n° 11.817/1995.
Esclareça-se, ainda, que, tratando-se de aquisições de sucata de contribuinte do ICMS, há previsão de diferimento no art. 218 e seguintes da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, observadas as condições estabelecidas nos referidos dispositivos.
Nesse sentido vide Consulta de Contribuinte n° 131/2013.
Saliente-se, ainda, que a Consulente poderá solicitar regime especial, nos termos do art. 49 do RPTA, à Delegacia Fiscal de sua circunscrição, que decidirá sobre o pleito, relativamente à emissão global de documentos fiscais, nas hipóteses não contempladas no Protocolo ICMS n° 42/2009, tendo em vista as peculiaridades da operação.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de janeiro de 2017.
Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária De acordo.
Tabata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação