Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 7 DE 16/01/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jan 2015
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REGIME ESPECIAL - PMPF
O objetivo do regime especial previsto no § 1º do art. 47-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 é permitir ao sujeito passivo adotar o PMPF por todo o período de apuração, em substituição ao cálculo operação a operação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, é substituta tributária nas operações destinadas a este Estado, por força do Protocolo ICMS nº 11/1991, atuando na fabricação e comércio de cervejas, chopes, refrigerantes, sucos e águas.
Aduz que, para apuração da base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com bebidas frias, utiliza-se o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido para a mercadoria ou, no caso de inexistência do PMPF, utiliza-se o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria.
Transcreve o caput e o § 1º do art. 47-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Informa que é detentora do Regime Especial previsto no referido § 1º, e que, por isso, para apurar a base de cálculo do ICMS/ST, utiliza o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) em todas as operações com as mercadorias de que trata o item 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Entende que, com o deferimento do regime especial não é necessário realizar a comparação prevista no caput do art. 47-A, acima referido, podendo ser utilizado o PMPF para todas as operações, ou seja, o “estouro” de 80% do PMPF refere-se à média total das operações, não devendo ser analisadas isoladamente cada uma das operações.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária e do regime especial em comento, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O contribuinte, detentor de Regime Especial previsto no § 1º do art. 47-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, para apuração do valor que exceder (estouro) 80% do PMPF, deve levar em consideração a média total das operações por período de apuração?
RESPOSTA:
Primeiramente, cabe ressaltar que o objetivo do regime especial previsto no § 1º do art. 47-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 é permitir ao sujeito passivo adotar o PMPF por todo o período de apuração, em substituição ao cálculo operação a operação.
Importante destacar que a aferição prevista no § 1º referido considera a totalidade das operações praticadas pela Consulente e se dá por mercadoria, uma vez que a cada uma é atribuída um PMPF.
Assim, se o somatório das bases de cálculo das operações próprias for igual ou inferior a 80% (oitenta por cento) do somatório dos PMPF aplicáveis, consideradas as operações de vendas no estabelecimento ocorridas até o décimo terceiro período anterior ao período da operação, excluídas as operações do período imediatamente anterior, será permitida, mediante o regime especial concedido, a utilização do PMPF para apuração da base de cálculo do ICMS/ST nas operações com as mercadorias de que trata o item 1 da Parte 2 do Anexo XV mencionado.
Portanto, o cálculo referido não se trata de adoção da média total das operações do período de forma global, considerando todos os produtos comercializados, mas o somatório dos valores das operações de cada mercadoria ocorridas nos períodos assinalados.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de janeiro de 2015.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Christiano dos Santos Andreata |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Superintendente de Tributação em exercício