Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 7 DE 16/01/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jan 2015

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REGIME ESPECIAL - PMPF

O objetivo do regime especial previsto no § 1º do art. 47-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 é permitir ao sujeito passivo adotar o PMPF por todo o período de apuração, em substituição ao cálculo operação a operação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, é substituta tributária nas operações destinadas a este Estado, por força do Protocolo ICMS nº 11/1991, atuando na fabricação e comércio de cervejas, chopes, refrigerantes, sucos e águas.

Aduz que, para apuração da base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com bebidas frias, utiliza-se o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido para a mercadoria ou, no caso de inexistência do PMPF, utiliza-se o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria.

Transcreve o caput e o § 1º do art. 47-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Informa que é detentora do Regime Especial previsto no referido § 1º, e que, por isso, para apurar a base de cálculo do ICMS/ST, utiliza o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) em todas as operações com as mercadorias de que trata o item 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Entende que, com o deferimento do regime especial não é necessário realizar a comparação prevista no caput do art. 47-A, acima referido, podendo ser utilizado o PMPF para todas as operações, ou seja, o “estouro” de 80% do PMPF refere-se à média total das operações, não devendo ser analisadas isoladamente cada uma das operações.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária e do regime especial em comento, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O contribuinte, detentor de Regime Especial previsto no § 1º do art. 47-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, para apuração do valor que exceder (estouro) 80% do PMPF, deve levar em consideração a média total das operações por período de apuração?

RESPOSTA:

Primeiramente, cabe ressaltar que o objetivo do regime especial previsto no § 1º do art. 47-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 é permitir ao sujeito passivo adotar o PMPF por todo o período de apuração, em substituição ao cálculo operação a operação.

Importante destacar que a aferição prevista no § 1º referido considera a totalidade das operações praticadas pela Consulente e se dá por mercadoria, uma vez que a cada uma é atribuída um PMPF.

Assim, se o somatório das bases de cálculo das operações próprias for igual ou inferior a 80% (oitenta por cento) do somatório dos PMPF aplicáveis, consideradas as operações de vendas no estabelecimento ocorridas até o décimo terceiro período anterior ao período da operação, excluídas as operações do período imediatamente anterior, será permitida, mediante o regime especial concedido, a utilização do PMPF para apuração da base de cálculo do ICMS/ST nas operações com as mercadorias de que trata o item 1 da Parte 2 do Anexo XV mencionado.

Portanto, o cálculo referido não se trata de adoção da média total das operações do período de forma global, considerando todos os produtos comercializados, mas o somatório dos valores das operações de cada mercadoria ocorridas nos períodos assinalados.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de janeiro de 2015.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Christiano dos Santos Andreata
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Superintendente de Tributação em exercício