Consulta de Contribuinte nº 7 DE 01/01/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014

IPTU – CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – REMISSÃO POR DESPACHO FUNDAMENTADO, CONDICIONADA À OBSERVÂNCIA DE DETERMINADOS REQUISITOS LEGAIS Desde que atendida uma das condicionantes previstas no art. 1º, inc. I, Lei 5763/90, é possível ao Contribuinte do IPTU a obtenção, mediante despacho fundamentado da autoridade competente, de remissão parcial ou total do imposto, requerida pelo Interessado.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A interessada dirige-se a esta Prefeitura, solicitando informações quanto a existência, neste Município, de algum benefício – isenção, não incidência, remissão, redução de alíquota ou de base de cálculo – relativamente ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para pessoas portadoras de deficiência.

A Requerente, deficiente visual, é proprietária de um imóvel nesta Capital (índice cadastral 005014020C007-X), no qual reside, despendendo somas elevadas com o custeio de sua pessoa e de familiares, tais como, em saúde, educação, transporte, alimentação.

RESPOSTA:

Compulsando a legislação tributaria municipal, não encontramos dispositivo algum que, prontamente, permita a concessão do benefício cogitado pela Requerente em face de sua situação específica.

No tocante à remissão de crédito tributário, a Lei 5763, de 24/07/1990, por seu art. 1º, inciso I, autoriza o Poder Executivo a concedê-la, parcial ou totalmente, por meio de despacho fundamentado, desde que seja observado pelo menos um dos seguintes requisitos.

“a) comprovação de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito;
b) constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
c) diminuta importância do crédito tributário;
d) considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso.

Portanto, concernentemente à Consultante, o único benefício fiscal possível de ser aplicado, mas que depende de atendimento às condições estabelecidas na legislação municipal, é a remissão do crédito tributário (no caso, o IPTU), a qual deve ser requerida na Central de Atendimento do BH Resolve.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.