Consulta de Contribuinte nº 7 DE 01/01/2013
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013
ISSQN – RESTAURANTE ABERTO AO PÚBLICO – CONTRATO DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES A CONSUMIDORES INDICADOS PELO CONTRATANTE – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Por não constituir atividade de prestação de serviços relacionados na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, não é tributada pelo ISSQN a operação consistente em fornecimento de refeições prontas a determinados consumidores apontados pelo ente contratante.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Mantém contrato com a Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG para fornecimento parcelado de refeições, sobremesas e sucos aos residentes do Complexo Hospitalar do Hospital das Clínicas da UFMG.
Conforme cláusula contratual específica, os alimentos serão servidos no estabelecimento da contratada localizado nas proximidades do Hospital das Clínicas da UFMG.
Os residentes poderão consumir os alimentos no estabelecimento da contratada ou em outro local, utilizando nesse caso, embalagens descartáveis disponibilizadas pela Consulente.
Visando orientar-se quanto à incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente ao citado contrato, requer nossa manifestação a propósito.
RESPOSTA:
O contrato a que alude esta consulta objetiva claramente o fornecimento de alimentação e bebidas pela Consulente a residentes do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais, conforme indicação da entidade contratante. As refeições prontas devem estar disponibilizadas em determinado estabelecimento da contratada, aberto ao público, situado nas proximidades do citado Hospital.
O fornecimento de alimentação e bebidas é operação não sujeita à incidência do ISSQN por não se encontrar relacionada na lista de atividades tributáveis por este tributo anexa à Lei Complementar 116/2003.
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.