Consulta de Contribuinte nº 7 DE 01/01/2012
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012
ISSQN – SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS PRESTADOS POR MOTORISTAS AUTÔNOMOS CONDUTORES DOS VEÍCULOS - ISENÇÃO É isenta do ISSQN, nos termos do art. 1º da Lei 5839/90, a prestação de serviços de transporte de resíduos realizada pessoalmente pelo motorista autônomo contratado, proprietário ou possuidor do veículo transportador.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Juntando cópias de quatro contratos de prestação de serviços, na condição de contratante, a Consulente informa:
1 - mantém contratos de prestação de serviços de transporte de resíduos com pessoas físicas; 2; - que o veículo utilizado no transporte é de propriedade do prestador do serviço 3; - que, para efeitos de recolhimento de INSS, o contrato estabelece o percentual de 20% de mão de obra e 80% de equipamentos/insumos; 4 - que a empresa não contrata serviços de motorista na forma terceirizada; 5 - que, em consultas verbais efetuadas a este Fisco, sem a devida análise dos contratos ora juntados, recebeu a orientação de que se trata de prestação de serviços de motorista, isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de acordo com o art. 1º da Lei 5839/90.
Posto isso, requer análise dos referidos contratos, para que se confirme ou não se se trata de prestação de serviço de transporte, tributado a título de ISSQN, ou apenas de serviços de motorista, isento do citado imposto municipal.
RESPOSTA:
Em contato telefônico com a Consulente, obtivemos a confirmação de que a empresa contrata o transporte de resíduos com pessoas físicas proprietárias dos caminhões utilizados nessa tarefa. Tais proprietários podem ser eles mesmos os condutores dos veículos ou terceiros, por eles, proprietários, contratados. A Consulente contrata o serviço de transporte apenas com pessoa física proprietária do veículo, a qual, contudo, pode contratar terceiros para conduzí-lo.
Por conseguinte, referindo-se os contratos em apreço à prestação de serviço de transporte de resíduos, executado pessoalmente por motorista autônomo dono ou possuidor do veículo, estará caracterizada a isenção do ISSQN prevista no art. 1º da Lei 5839/90.
Enfatizamos que a citada legislação isenta do ISSQN somente os serviços da pessoa física que, sob a forma de trabalho pessoal, exerça, na situação a que alude esta consulta, a atividade profissional de motorista.
Assim, caso o contratado, proprietário ou possuidor do veículo utilizado para prestar os serviços de transporte, não seja o condutor do veículo, mas um terceiro contratado por ele (proprietário/possuidor), configurar-se-á execução de serviços de transporte constante do subitem 16.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “16.01 – serviços de transporte de natureza municipal”, incidindo sobre o seu preço a alíquota de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725) a título de ISSQN.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.