Consulta de Contribuinte nº 7 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVA­DOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREEN­DEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AU­SÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊNCIA DO FATO GE­RADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FIS­CAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como des­tinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, to­das ou algumas fases do projeto incentivado, inocorre, quanto a estas, prestação de serviços para terceiros, re­sultando em não incidência do imposto, sendo inade­quada a emissão de nota fiscal de serviço como com­provante das operações realizadas pelo empreendedor para ele mesmo.

EXPOSIÇÃO:

A empresa tem aprovado, no Ministério da Cultura, o projeto cinematográfico “Rota do Sal”, o qual está sendo desenvolvido com recursos da Lei Rouanet de incentivo à cultura mediante patrocínio de empresas a projetos culturais por via de renúncia fiscal. A Consultante é, portanto, a proponente do projeto, ou seja, a pessoa jurídica responsável pela execução, administração e prestação de contas do projeto.

De acordo com o art. 16 da Instrução Normativa nº 1 de 05/10/2010, do Ministério da Cultura – Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura – SEFIC, a proponente está autorizada a prestar serviços para o projeto. No caso ora submetido a exame desta Gerência, a Consulente prestou serviços de roteirista, conforme a Nota Fiscal de Serviços nº 00113, de 22/11/2010, emitida pela empresa contra si própria.

A expedição deste documento está fundamentada em instruções constantes do “Roteiro de Prestação de Contas” da SEFIC, do Ministério da Cultura, dispondo que toda despesa deverá ser paga mediante apresentação de documento fiscal (Nota Fiscal ou Fatura), observando-se:

emissão em nome do proponente;
constar a data a partir da autorização para movimentação da conta do projeto, conforme Portaria MINC nº 009/2007;
trazer a indicação do nome do projeto aprovado;
especificar o material adquirido ou serviço prestado.

Ressalta ainda a Consultante outra diretriz da Instrução Normativa nº 1, citada acima, no sentido da obrigatoriedade de abertura de conta bancária vinculada ao projeto aprovado em nome do proponente, que não é a mesma conta bancária regular do beneficiário.

Demonstrando a observância aos termos da IN nº 1 do MINC, a Consulente junta cópias dos documentos comprobatórios (NFS 113 de sua emissão e comprovante de transferência da verba correspondente repassada pelo MINC para a conta bancária específica da proponente referentes ao projeto “Rota do Sal”.

Finalizando, a Consulente manifesta estar ciente da existência de várias empresas do ramo do setor cultural proponentes de projetos culturais já aprovados de acordo com a Lei Ronanet e que provavelmente emitirão nota fiscal em situações idênticas à relatada nesta consulta.

Posto isso,

CONSULTA:

“a) É aceito pela legislação municipal a emissão de algum tipo de documento a si mesma, em decorrência de recebimento de remunerações diretamente dos projetos de que é titular e administra?
b) Seria legal a exigência de notas fiscais a si mesma?
c) Haverá tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no momento em que a empresa receber dela própria os 'pagamentos' pelas atividades exercidas nos projetos?”

RESPOSTA:

a, b) O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complemen­tar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que es­ses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”



Considerando-se que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa.

Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiária direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória, são executadas por ela mesma.

Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros e tampouco há remuneração (base de cálculo do tributo) em face da atividade de­sempenhada.

Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expe­didas para o acobertamento da prestação de serviços a terceiros, a teor do art. 64 do Regula­mento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81:

“Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fis­cal de serviços, sempre que:

- executar serviços;
- receber adiantamento ou sinais.”

Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, na situação sob exame, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, relativamente às operações envolvendo as ati­vidades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta.

Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo tam­bém a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los, a teor dos arts. 55 e 64 do referido Regulamento do imposto.

c) Não, em face da inocorrência do fato gerador do imposto, qual seja, a prestação a terceiros, contra remuneração, de serviços previstos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003e à Lei Municipal 8725/2003.

GELEC.

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.