Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 7 DE 11/01/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 jan 2010

(MG de 13/01/2010)

ICMSCR?DITOTRANSFER?NCIA DE SALDO CREDOR ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA – Saldo credor devidamente verificado em determinado per?odo de apura??o poder? ser utilizado para compensa??o com o imposto devido pelo estabelecimento por opera??es pr?prias que vier a promover ou, se for o caso, transferido para estabelecimento da mesma empresa situado neste Estado, observado o disposto no art. 65, ? 2? do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente tem por atividade preponderante a fabrica??o, importa??o e exporta??o de fios e fibras t?xteis, sint?ticos e artificiais de poli?ster para ind?strias do vestu?rio, automobil?sticas e outras, possuindo um estabelecimento industrial e outro comercial atacadista de fios e fibras beneficiados que atua como centro de distribui??o do estabelecimento industrial.

Informa que ambas as unidades apuram o ICMS pelo sistema regular de d?bito e cr?dito, com emiss?o de notas fiscais por PED para acobertar suas opera??es.

Informa, tamb?m, que possui regime especial firmado com a SEF, que lhe concede o seguinte:

- diferimento do pagamento do imposto incidente nas sa?das de mercadorias promovidas por contribuinte mineiro com destino ao estabelecimento industrial;

- diferimento do pagamento do imposto incidente na sa?da de mercadoria de produ??o pr?pria promovida pelo estabelecimento industrial com destino ao centro de distribui??o de sua titularidade;

- diferimento nas devolu??es de mercadorias promovidas pelo centro de distribui??o para o estabelecimento industrial;

- cr?dito presumido para que a carga tribut?ria resulte em 4% e 3%, de acordo com as respectivas especifica??es;

- autoriza o estabelecimento industrial a realizar opera??es n?o alcan?adas pelo regime, promovendo escritura??o distinta para as mercadorias amparadas pelo cr?dito presumido;

- veda o aproveitamento de quaisquer cr?ditos relacionados com as opera??es beneficiadas pelo cr?dito presumido, ficando autorizado aquele relativo ?s devolu??es de mercadorias e ?s opera??es de retorno de mercadorias depositadas em armaz?m-geral situado fora do Estado, bem como aqueles relativos ?s sa?das de mercadoria amparadas pela isen??o, n?o-incid?ncia, suspens?o ou diferimento e ?s sa?das resultantes de retorno de industrializa??o por encomenda de terceiros.

Alega que n?o apropria cr?dito de ICMS sobre insumos, mat?ria-prima e embalagens utilizados na fabrica??o de produtos que ser?o transferidos para o centro de distribui??o com diferimento do pagamento do imposto.

Aduz que armazena sua mat?ria-prima fora do Estado e para acobertar a opera??o emite nota fiscal com d?bito do ICMS, sendo que por ocasi?o do retorno dos produtos o armaz?m-geral emite nota fiscal de retorno de armazenagem, com destaque do imposto, que ? creditado pelo estabelecimento. Para anular o efeito do imposto nas opera??es de remessa e retorno de armazenagem, entende que deveria armazenar e retornar suas mat?rias-primas na mesma propor??o dentro do m?s, tornando necess?rio o consumo de todo o estoque armazenado no per?odo. Por?m, isso n?o ocorre, devido ? necessidade de armazenagem da empresa, uma vez que a mat?ria-prima ? adquirida no exterior, levando em m?dia 40 dias para chegar ao Brasil. O centro de distribui??o vem apresentando saldo devedor de ICMS na escrita fiscal.

Com d?vidas acerca da utiliza??o e transfer?ncia de cr?dito de ICMS, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Quais as possibilidades de utiliza??o do cr?dito acumulado no estabelecimento industrial?

2 – O estabelecimento industrial pode transferir cr?dito de ICMS para compensa??o dos d?bitos em sua filial (Centro de Distribui??o) dentro do pr?prio Estado?

3 – Caso afirmativo, qual a forma de transfer?ncia dos cr?ditos?

4 – O Centro de Distribui??o pode receber cr?dito do estabelecimento fabril?

5 – Caso afirmativo, qual a forma de utiliza??o dos cr?ditos?

RESPOSTA:

1 a 5 – Considerando a situa??o apresentada pela Consulente de saldo credor de ICMS em raz?o de remessa e retorno de armazenagem de mercadoria fora do Estado, o seu montante poder? ser utilizado para compensa??o com o imposto devido pelo estabelecimento por opera??es pr?prias que vier a promover ou poder? ser transferido para o seu estabelecimento filial, nos termos do art. 65 do RICMS/02, observada a veda??o estabelecida no art. 6? do Regime Especial de Tributa??o (RET) n? 001/2008, PTA n? 16.000178875.31, concedido aos estabelecimentos fabril e centro de distribui??o da empresa.

Na hip?tese do disposto no art. 65, ? 2? do RICMS/02, ap?s o encerramento do per?odo de apura??o do imposto, os saldos devedor e credor poder?o ser compensados entre os dois estabelecimentos da Consulente.

Considerando os demais procedimentos prescritos pelo retrocitado ? 2? do art. 65 do RICMS/02, o estabelecimento que tenha apurado saldo credor emitir? documento fiscal para transfer?ncia de cr?dito, tendo como destinat?rio o estabelecimento que tenha apurado saldo devedor, at? o encerramento do prazo para o recolhimento do imposto devido pelo destinat?rio.

Ressalte-se que o valor do cr?dito a ser transferido n?o poder? ser superior ao saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinat?rio.

O valor do cr?dito transferido dever? ser lan?ado na Declara??o de Apura??o e Informa??o do ICMS (DAPI 1) pelo estabelecimento emitente, no quadro “Outros D?bitos”, no campo 73 (“Cr?ditos Transferidos”) da Declara??o relativa ao per?odo de emiss?o do documento fiscal, e, pelo estabelecimento destinat?rio, no quadro “Apura??o do ICMS no Per?odo”, no campo 98 (“Dedu??es”) da DAPI 1 relativa ao per?odo cujo saldo devedor tenha sido compensado com o cr?dito transferido.

Cr?dito de ICMS acumulado no estabelecimento da Consulente em raz?o de opera??es alcan?adas pela n?o-incid?ncia ou realizadas ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, tratadas no par?grafo ?nico do Regime Especial de Tributa??o em refer?ncia, poder? ser transferido tamb?m nas hip?teses previstas no Anexo VIII do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de janeiro de 2010.

Marli Ferreira

Coordenadora DOT/DOLT/SUTRI

Itamar Peixoto de Melo

Diretor DOLT/SUTRI em exerc?cio

Alexandre Cotta Pacheco

Diretor SUTRI em exerc?cio