Consulta de Contribuinte nº 7 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E DE­SINSTALAÇÃO E DE MANUTENÇÃO DE LI­NHAS DE TELECOMUNICAÇÕES E DE DISPO­SITIVOS CORRELATOS EM DOMICÍLIOS DE ASSINANTES – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ALÍQUOTA – RESPONSÁVEL TRI­BUTÁRIO Os serviços em epígrafe, prestados a concessionárias de serviço publico de telecomunicações, estão compreen­didos nos subitens 14.01 e 14.06 da lista anexa à LC 116/2003 e à Lei 8725/2003, devido o imposto deles decorrente ao município de localização do estabeleci­mento prestador. Em Belo Horizonte, a alíquota do IS­SQN prevista para esses serviços é de 5%, cabendo, no caso examinado nesta consulta, à empresa tomadora dos serviços a responsabilidade pela retenção do tributo na fonte e seu recolhimento ao Tesouro Municipal, por se tratar de concessionária de serviço público de teleco­municações.

EXPOSIÇÃO:

É prestadora de serviços de construção civil e de infra-estrutura de telecomunicações.

Celebrou “contrato de prestação de serviços de instalação e manutenção de linhas de assinantes para uso no serviço de telecomunicações, acessos com tecnologia ADSL e manutenção de rede externa (metálica e óptica), incluso o fornecimento de materiais necessários aos serviços.”
Entende a Consultante que parte relevante dos serviços contratados será tributada em Belo Horizonte, visto que não se insere no subitem 7.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, mas em seus subitens 14.01 e 14.06.

Ocorre que a contratante tem entendimento diverso, firmando a convicção de que tais serviços estão todos enquadrados no subitem 7.02, gerando o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nos municípios onde forem prestados.

Com vistas a permitir a análise da questão por esta Gerência, a Consulente descreve cada um dos serviços prestados no âmbito do referido contrato:

1 – Instalação de dispositivos de segurança em armários GVT:
Consiste em instalação de trancas em armários. O associado instala a tranca junto com o cadeado. A tranca pode ser fornecida pela contratante ou pela consulente, conforme convencionado entre as partes.

2 – Instalação e desinstalação de linhas de assinantes:
Compreende a instalação da linha telefônica na residência do assinante. A Consulente executa a parte externa (na rua), lançando e ligando a fiação da central (ARD) à casa do assinante.
Depois, instala a parte interna, ligando a torre do cliente (poste junto ao muro) até o terminal onde fica o telefone. Para isso o técnico passa a fiação através das canaletas, afixadas com cola quente, ligando-o à tomada em que o telefone é conectado. A desinstalação de linhas é efetuada somente na parte externa, ou seja, na via pública.

3 – Instalação e desinstalação de ADSL – Mudança de endereço
Ligada a linha telefônica instala-se a ADSL, ocasião em que são feitos testes com a central de operações, na cidade de Curitiba/PR, para se certificar se todas as configurações estão prontas. Feito isso, entrega-se o “modem” ao assinante, implementando-se automaticamente a instalação. São validados os parâmetros e conclui-se o serviço. O mesmo processo é empregado nas mudanças de endereços. A desinstalação não é operada pela Consulente.

4 – Instalação e manutenção de linhas de assinantes para uso no serviço de telecomunicações.
A atividade abrange basicamente a manutenção de linhas de assinantes, a partir de solicitação de reparo pelos clientes da operadora.

Descritos os serviços objetos do contrato em apreço, reafirma a Consultante sua interpretação de que essas atividades “não se amoldam à categoria de construção civil, já que não se constituem em obra de engenharia, uma vez que não se agregam definitivamente ao solo.”

Isto porque, para que se possa aferir se os serviços em análise referem-se à execução de construção civil ou à instalação e montagem de equipamentos, com vistas ao adequado tratamento tributário relativo ao ISSQN, é necessário verificar se os equipamentos objetos da prestação dos serviços agregam-se ou não ao solo.

Alguns tratadistas ao enfocarem o tema “construção civil” lecionam que, para o direito, construção civil é uma ação direta do homem sobre o meio natural, com o propósito de criar um bem, seja através da simples adaptação do solo às suas conveniências, seja através de um prolongamento artificial do próprio solo, buscando o seu melhor aproveitamento.

São exemplos dessa atividade a alteração de cursos d'água, a instalação de usinas de produção e distribuição de energia elétrica, a abertura de estradas ou a instalação de máquinas de uma indústria ou de equipamentos para fixá-los ao solo, edifícios, silos torres, etc.

Por outro lado, os serviços de instalação e montagem – que não se incorporam ao solo – estão agrupados no subitem 14.06 da lista tributável.

Com efeito, o que essencialmente distingue essas operações, é a agregação ou não das máquinas, aparelhos e equipamentos ao solo.

Os aspectos imprescindíveis ao enquadramento dos serviços como construção civil são:

a) a preexistência de projetos de engenharia para sua execução;
b) a execução dos serviços fora do estabelecimento prestador ou do estabelecimento industrial que produziu os bens a a ser instalados/montados;
c) a reunião de produtos, peças e partes em obras de construção em geral, que se integrarão permanentemente ao imóvel.

Na situação focalizada nesta consulta, os serviços prestados pela Consulente à sua contratante absolutamente não possuem os elementos que os caracterizam como execução de construção civil, pois não se agregam definitivamente ao solo. Portanto, dada a sua natureza, inserem-se eles no subitem 14.06 da referida lista (“14.06 – instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido), implicando a incidência do ISSQN no município de localização do estabelecimento prestador, no caso, o de Belo Horizonte, por força da regra geral expressa no “caput” do art. 3º da LC 116/2003.

Ante o exposto,


CONSULTA:

1) Em que subitem da lista os serviços em questão encontram-se relacionados?
2) Qual o local de incidência do imposto?
3) Qual a alíquota aplicável?
4) Qual o responsável pelo recolhimento do ISSQN?

RESPOSTA:

1) Com base na descrição dos serviços prestados pela Consulente, consoante a exposição acima, corroborada pela cópia do respectivo contrato de prestação de serviços (fls. 32 a 52 deste processo) juntada à consulta, as operações nele previstas enquadram-se nos subitens 14.06 (instalação e montagem de dispositivos de segurança em armários GVT, instalação e desinstalação de linhas telefônicas e telecomunicações de assinantes e de dispositivos correlatos) e 14.01 (manutenção de linhas de assinantes) da lista anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

É oportuno registrar que, em nosso entender, a expressão “material por ele fornecido”, constante na parte final do subitem 14.06, á alusiva a aparelhos, máquinas e equipamentos, mencionadas no mesmo subitem, os quais, para efeitos de incidência do ISSQN sobre as atividades ali especificadas, devem ser supridos pelo usuário final ou tomador dos serviços.

Os materiais necessários (cabos, isoladores, grampos, conectores e outros) utilizados na prestação dos serviços de instalação das linhas de telecomunicações e de outros dispositivos nos domicílios dos assinantes podem ou não ser fornecidos pelo prestador dos serviços, não implicando a adoção de qualquer das alternativas obstáculo ao enquadramento da atividade no subitem 14.06.

2) Nos termos do “caput” do art. 3º da LC 116, os serviços reunidos nos subitens 14.01 e 14.06 são tributados a título de ISSQN no município de localização do estabelecimento prestador, que, no caso, é o de Belo Horizonte, onde se situa o estabelecimento da Consulente responsável pela execução dos serviços em questão.

3) A alíquota incidente é de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725/2003.

4) A teor do disposto no inc. II, art. 20, Lei 8725, a responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido em face dos serviços objetos desta consulta é da empresa contratante, concessionária de serviço público de telecomunicações.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.