Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 7 DE 21/01/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jan 2009

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CIMENTO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CIMENTO – Conforme disposto no art. 50, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se a substituição tributária nas operações internas que destinem cimento a estabelecimento industrial fabricante de pré-moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes ou outros artefatos que tenham o referido produto como componente expressivo.

CONSULTA INEPTA – Declara-se inepta a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que é optante do regime especial unificado de arrecadação – Simples Nacional, tem como atividade econômica a produção e o comércio de churrasqueiras, fornos, fogões e lareiras confeccionados a partir de produtos pré-moldados (módulos pré-moldados), cujos principais insumos são cimento e argila.

Entende que, considerando o disposto no art. 18, inciso IV, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, não poderia estar submetida a nenhuma regra de substituição tributária.

Entende, ainda, que a exceção estabelecida pelo art. 50, Parte 1 do mesmo Anexo XV, não lhe seria aplicável, uma vez que fabrica, de fato, pré-moldados, a partir dos quais, contudo, produz churrasqueiras, lareiras, fornos e fogões, cujo cimento representa apenas 30% do custo total. O produto final da empresa não é o pré-moldado em si, mas sim estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda.

Argumenta que a mencionada exceção somente poderá ser aplicada quando o produto final, ainda que composto de materiais pré-moldados, não represente alteração substancial do insumo, de sorte que o valor final seja equiparável ao valor porventura devido, caso se tratasse de simples revenda do cimento no varejo.

Aduz que o motivo de o industrial ter sido comparado ao comércio varejista (art. 165, parágrafo único, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002) reside no fato de que a industrialização destas mercadorias não acresceria ao insumo valor agregado relevante, nem modificaria, de forma considerável, a sua substância.

Afirma ser imprópria tal comparação, pois na sua atividade agrega valores superiores ao estimado para o segmento varejista.

Com dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, formula a seguinte consulta.

CONSULTA:

Na aquisição de insumos para a fabricação de churrasqueiras, lareiras, fogões e fornos, aplica-se a regra contida no art. 18, inciso IV, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002 ou a exceção prevista no art. 50 do mesmo Anexo XV?

RESPOSTA:

Em preliminar, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

A título de orientação, responde-se ao questionamento formulado.

Diante do disposto no art. 50, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, prevalecerá a substituição tributária nas saídas internas de cimento com destino à Consulente.

O referido dispositivo não se aplica somente em relação às operações com pré-moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes, mas, também, a outros artefatos que tenham em sua composição o cimento como componente expressivo, o que é o caso dos produtos fabricados pela Consulente (churrasqueiras, lareiras, fogões e fornos, a partir de pré-moldados).

DOLT/SUTRI/SEF, 21 de janeiro de 2009.

Itamar Peixoto de Melo

Diretor/DOLT em exercício

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/SUTRI