Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 7 DE 21/01/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jan 2009
(MG de 22/01/2009)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – CIMENTO – Conforme disposto no art. 50, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se a substitui??o tribut?ria nas opera??es internas que destinem cimento a estabelecimento industrial fabricante de pr?-moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes ou outros artefatos que tenham o referido produto como componente expressivo.
CONSULTA INEPTA – Declara-se inepta a consulta que verse sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria, em conformidade com o inciso I e par?grafo ?nico do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/2008.
EXPOSI??O:
A Consulente, que ? optante do regime especial unificado de arrecada??o – Simples Nacional, tem como atividade econ?mica a produ??o e o com?rcio de churrasqueiras, fornos, fog?es e lareiras confeccionados a partir de produtos pr?-moldados (m?dulos pr?-moldados), cujos principais insumos s?o cimento e argila.
Entende que, considerando o disposto no art. 18, inciso IV, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, n?o poderia estar submetida a nenhuma regra de substitui??o tribut?ria.
Entende, ainda, que a exce??o estabelecida pelo art. 50, Parte 1 do mesmo Anexo XV, n?o lhe seria aplic?vel, uma vez que fabrica, de fato, pr?-moldados, a partir dos quais, contudo, produz churrasqueiras, lareiras, fornos e fog?es, cujo cimento representa apenas 30% do custo total. O produto final da empresa n?o ? o pr?-moldado em si, mas sim estruturas pr?-moldadas de concreto armado, em s?rie e sob encomenda.
Argumenta que a mencionada exce??o somente poder? ser aplicada quando o produto final, ainda que composto de materiais pr?-moldados, n?o represente altera??o substancial do insumo, de sorte que o valor final seja equipar?vel ao valor porventura devido, caso se tratasse de simples revenda do cimento no varejo.
Aduz que o motivo de o industrial ter sido comparado ao com?rcio varejista (art. 165, par?grafo ?nico, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002) reside no fato de que a industrializa??o destas mercadorias n?o acresceria ao insumo valor agregado relevante, nem modificaria, de forma consider?vel, a sua subst?ncia.
Afirma ser impr?pria tal compara??o, pois na sua atividade agrega valores superiores ao estimado para o segmento varejista.
Com d?vidas sobre a interpreta??o da legisla??o tribut?ria, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
Na aquisi??o de insumos para a fabrica??o de churrasqueiras, lareiras, fog?es e fornos, aplica-se a regra contida no art. 18, inciso IV, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002 ou a exce??o prevista no art. 50 do mesmo Anexo XV?
RESPOSTA:
Em preliminar, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria, nos termos do art. 43, inciso I e par?grafo ?nico, do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/2008.
A t?tulo de orienta??o, responde-se ao questionamento formulado.
Diante do disposto no art. 50, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, prevalecer? a substitui??o tribut?ria nas sa?das internas de cimento com destino ? Consulente.
O referido dispositivo n?o se aplica somente em rela??o ?s opera??es com pr?-moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes, mas, tamb?m, a outros artefatos que tenham em sua composi??o o cimento como componente expressivo, o que ? o caso dos produtos fabricados pela Consulente (churrasqueiras, lareiras, fog?es e fornos, a partir de pr?-moldados).
DOLT/SUTRI/SEF, 21 de janeiro de 2009.
Itamar Peixoto de Melo
Diretor/DOLT em exerc?cio
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/SUTRI