Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 7 DE 25/01/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 2008

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ARMAZÉM-GERAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ARMAZÉM-GERAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – Em conformidade com o art. 14, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, e seu parágrafo único, este acrescido pelo Decreto nº 44.541/2007, a partir de 01/08/07 fica atribuída ao armazém-geral a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido a Minas Gerais na remessa, em operação interestadual, de produtos listados na Parte 2 do mesmo Anexo, para depósito em território mineiro.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por objetivo social preponderante o armazém-geral e transportes, apurando o ICMS pelo sistema de débito e crédito, com emissão de notas fiscais por PED e CTRC para acobertar as atividades realizadas.

Informa que lhe está sendo exigido o recolhimento antecipado do ICMS de Minas Gerais, na condição de substituta tributária, relativamente às operações interestaduais que lhe destinarem mercadorias para guarda em seu estabelecimento, em decorrência da redação do parágrafo único, acrescido ao art. 14, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 pelo Decreto nº 44.541, de 13/06/2007.

Faz citação de dispositivos da legislação estadual, da Lei Complementar nº 87/96 e, ainda, da Constituição Federal, os quais entende aplicáveis à sua atividade, e faz a seguinte

CONSULTA:

O armazém geral, sediado em Minas Gerais, registrado e regido pelo Decreto Federal nº 1.102/1903, está obrigado a recolher, antecipadamente, o ICMS por substituição tributária pelas saídas subseqüentes da mercadoria, nas operações em que receber, exclusivamente para depósito, mercadorias de outros Estados, de acordo com o parágrafo único do art. 14, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, acrescido pelo Decreto Estadual de nº 44.541, de 13/06/2007?

RESPOSTA:

Sim. O art. 14, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, e seu parágrafo único, este acrescido pelo Decreto nº 44.541/2007, para surtir efeitos a partir de 01/08/07, estabelecem o seguinte:

“Art. 14 - O contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 deste Anexo, em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente.

Parágrafo único - A responsabilidade prevista no caput deste artigo aplica-se também ao estabelecimento depositário, na operação de remessa de mercadorias para depósito neste Estado.”

O dispositivo retrotranscrito não suscita dúvidas quanto à responsabilidade imposta ao estabelecimento depositário, no que se refere às mercadorias relacionadas na Parte 2 do referido Anexo XV, recebidas para depósito neste Estado.

Diante disso, resta à Consulente promover o recolhimento do ICMS devido a este Estado, a título de substituição tributária, na hipótese de receber a mercadoria sem a devida retenção do imposto.

Finalmente, esclareça-se que a Consulta de Contribuinte nº 251/2005, formulada pela própria Consulente, fica reformulada em razão da norma retromencionada, com fundamento no § 3º do art. 20 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84. A não incidência da penalidade somente se aplica se a Consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para o pagamento do tributo.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de janeiro de 2008.

Marli Ferreira
Diretora da DOLT/SUTRI – em exercício

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação