Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 7 DE 25/01/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jan 2008
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – ARMAZ?M-GERAL – OPERA??O INTERESTADUAL – Em conformidade com o art. 14, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, e seu par?grafo ?nico, este acrescido pelo Decreto n? 44.541/2007, a partir de 01/08/07 fica atribu?da ao armaz?m-geral a responsabilidade pela apura??o e recolhimento do imposto devido a Minas Gerais na remessa, em opera??o interestadual, de produtos listados na Parte 2 do mesmo Anexo, para dep?sito em territ?rio mineiro.
EXPOSI??O:
A Consulente tem por objetivo social preponderante o armaz?m-geral e transportes, apurando o ICMS pelo sistema de d?bito e cr?dito, com emiss?o de notas fiscais por PED e CTRC para acobertar as atividades realizadas.
Informa que lhe est? sendo exigido o recolhimento antecipado do ICMS de Minas Gerais, na condi??o de substituta tribut?ria, relativamente ?s opera??es interestaduais que lhe destinarem mercadorias para guarda em seu estabelecimento, em decorr?ncia da reda??o do par?grafo ?nico, acrescido ao art. 14, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 pelo Decreto n? 44.541, de 13/06/2007.
Faz cita??o de dispositivos da legisla??o estadual, da Lei Complementar n? 87/96 e, ainda, da Constitui??o Federal, os quais entende aplic?veis ? sua atividade, e faz a seguinte
CONSULTA:
O armaz?m geral, sediado em Minas Gerais, registrado e regido pelo Decreto Federal n? 1.102/1903, est? obrigado a recolher, antecipadamente, o ICMS por substitui??o tribut?ria pelas sa?das subseq?entes da mercadoria, nas opera??es em que receber, exclusivamente para dep?sito, mercadorias de outros Estados, de acordo com o par?grafo ?nico do art. 14, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, acrescido pelo Decreto Estadual de n? 44.541, de 13/06/2007?
RESPOSTA:
Sim. O art. 14, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, e seu par?grafo ?nico, este acrescido pelo Decreto n? 44.541/2007, para surtir efeitos a partir de 01/08/07, estabelecem o seguinte:
“Art. 14 - O contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinat?rio de mercadoria relacionada na Parte 2 deste Anexo, em opera??o interestadual, ? respons?vel pela apura??o e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, no momento da entrada da mercadoria em territ?rio mineiro, quando a responsabilidade n?o for atribu?da ao alienante ou ao remetente.
Par?grafo ?nico - A responsabilidade prevista no caput deste artigo aplica-se tamb?m ao estabelecimento deposit?rio, na opera??o de remessa de mercadorias para dep?sito neste Estado.”
O dispositivo retrotranscrito n?o suscita d?vidas quanto ? responsabilidade imposta ao estabelecimento deposit?rio, no que se refere ?s mercadorias relacionadas na Parte 2 do referido Anexo XV, recebidas para dep?sito neste Estado.
Diante disso, resta ? Consulente promover o recolhimento do ICMS devido a este Estado, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, na hip?tese de receber a mercadoria sem a devida reten??o do imposto.
Finalmente, esclare?a-se que a Consulta de Contribuinte n? 251/2005, formulada pela pr?pria Consulente, fica reformulada em raz?o da norma retromencionada, com fundamento no ? 3? do art. 20 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, nos termos dos ?? 3? e 4? do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84. A n?o incid?ncia da penalidade somente se aplica se a Consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para o pagamento do tributo.
DOLT/SUTRI/SEF, 25 de janeiro de 2008.
Marli Ferreira
Diretora da DOLT/SUTRI – em exerc?cio
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o