Consulta de Contribuinte nº 7 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – EMPRESA PRESTADORA ACOBERTADA POR DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA APENAS SOBRE A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – RETENÇÃO DO IMPOSTO PELO TOMADOR. Na situação em referência, estando o prestador dos serviços amparado por decisão judicial (MS) determinando o cálculo do imposto apenas sobre a taxa de administração, mesmo que contra a segurança concedida tenha sido interposto recurso especial, pendente de julgamento, cabe ao tomador, responsável tributário, cientificado da citada decisão, efetuar a retenção do ISSQN nos moldes nela estabelecidos.
EXPOSIÇÃO:
Celebrou contrato com determinada empressa para que esta lhe forneça mão-de-obra temporária, visando a contagem física de materiais, sob supervisão de funcionário da contratante, conforme descrito na nota fiscal nº 023312, cópia da qual juntou.
A contratada está alegando que a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN é apenas o valor referente à taxa administrativa, de acordo com liminar obtida em Mandado de Segurança impetrado perante a 4ª Vara de Feitos da Fazenda Publica Municipal, consoante cópia igualmente anexada.
Por isso, e na qualidade de responsável pelo recolhimento do ISSQN devido na operação,
CONSULTA:
1) Qual a base de cálculo correta no caso: a taxa administrativa ou o valor total da nota fiscal?
2) Qual a alíquota incidente?
3) Caso venha a recolher o ISSQN calculado sobre a taxa administrativa, por causa do vencimento da nota fiscal, e estando o recolhimento incorreto, quem será o responsável pelo pagamento complementar do tributo?
RESPOSTA:
1) Considerando que a empresa prestadora dos serviços de fornecimento de mão-de-obra temporária para a Consulente, objeto desta consulta, impetrou Mandado de Segurança contra a Prefeitura de Belo Horizonte questionando a incidência do ISSQN calculado sobre o valor total cobrado pela prestação desses serviços e reivindicando que o imposto recáia apenas sobre a taxa de administração, que é a sua remuneração, encaminhamos o processo à Procuradoria Geral do Município a fim de que nos informasse os efeitos jurídicos, relativamente à presente consulta, da referida ação já decidida em Segunda Instância favoravelmente à Impetrante, no tocante à base de cálculo do imposto.
A Procuradoria, manifestando-se (fls. 24 deste), informou que o processo judicial está ainda em curso, pois houve interposição de Recurso Especial.
Porém, o ilustre Procurador Municipal responsável pela ação asseverou que “a interposição do recurso supracitado não gera efeito suspensivo, e, sendo assim, imperioso acatar a determinação do acórdão proferido. . .”, o qual reproduziu.
Assim sendo, ante a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais concluindo pela incidência do ISSQN somente sobre a taxa de administração nos casos de fornecimento de pessoal, que é o mesmo serviço prestado para a Consultante, objeto desta consulta, a resposta desta primeira pergunta é que a base de cálculo do ISSQN, na espécie, é o valor cobrado a título de taxa administrativa.
2) A alíquota aplicável é a de 2%,. de acordo com o inciso I, art. 14, Lei 8725/2003, sabendo-se que a atividade enquadra-se no subitem 17.04 da lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725/2003.
3) Esta pergunta fica prejudicada em função da resposta da primeira questão, no sentido de que o ISSQN, nessa situação específica, incide tão-somente sobre a taxa de administração cobrada.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.