Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 7 DE 18/01/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jan 2007
ICMS – CONTRIBUINTE – SEGURADORA – ADIN – ENTREGA À ORDEM – PEÇAS – CONSERTO
ICMS – CONTRIBUINTE – SEGURADORA – ADIN – ENTREGA À ORDEM – PEÇAS – CONSERTO – O STF deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do inciso IV, art. 15 da Lei nº 6.763, de 26/12/75. Em razão desse fato, as seguradoras não deverão ser consideradas contribuintes do ICMS. Entretanto, nas remessas de peças destinadas a seguradora ocorre incidência do ICMS, observada a substituição tributária anteriormente realizada, se for o caso, ainda que as mesmas sejam empregadas em conserto efetuado em decorrência de obrigação prevista em contrato de seguro. A remessa da peça poderá ser efetuada diretamente do fornecedor para a oficina, a pedido da seguradora, observado o disposto no art. 304-A, Capítulo XXXVI-A, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer atividade de operações de seguros, não sendo considerada contribuinte do ICMS, observada medida liminar deferida no pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.648/99.
Aduz responsabilizar-se, em decorrência de contratos de seguro, pelos custos de conserto de veículos segurados, inclusive no que se refere às peças empregadas no conserto.
Para fins de redução de custos, pretende, ao invés de adquirir as peças junto à oficina, adquiri-las diretamente de distribuidor, solicitando a este que as remeta para a oficina na qual será realizado o conserto do veículo. Para tanto, a Consulente emitirá declaração para a oficina informando que as peças serão remetidas pelo distribuidor e os dados deste. Ao fornecedor das peças caberá emitir Nota Fiscal de "Remessa simbólica – Venda à ordem" para a Consulente, com destaque do ICMS, nela informando dados de outra Nota Fiscal que emitirá tendo por destinatária a oficina, sem destaque do ICMS. Neste último documento, o distribuidor informará como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros", bem como os dados da Consulente e informações constantes da declaração já referida.
Finalizado o serviço, a oficina emitirá nota fiscal para cobrança do mesmo contra a Consulente, na qual fará constar, a título de informação, o valor das peças.
Isso posto,
CONSULTA:
Caso adotados os procedimentos expostos, a Consulente estará obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado?
RESPOSTA:
Não. Considerando que o STF deferiu o pedido de medida liminar (ADIN nº 1.648/99) para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do inciso IV, art. 15 da Lei nº 6763, de 26/12/75, as seguradoras não deverão ser consideradas contribuintes do ICMS. Entretanto, nas remessas de peças destinadas a seguradora ocorre a incidência do ICMS, ainda que as mesmas sejam empregadas em conserto efetuado em decorrência de obrigação prevista em contrato de seguro.
Assim, na hipótese sob análise, em relação à operação promovida pelo distribuidor, na qual se der a aquisição da peça pela Consulente, caberá a incidência do ICMS, observada a substituição tributária anteriormente realizada, se for o caso.
A peça poderá ser entregue pelo fornecedor diretamente à oficina que realizará o conserto, a pedido da Consulente, observado o disposto no art. 304-A, Capítulo XXXVI-A, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002. Tal remessa deverá ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo Fornecedor, com o destaque do ICMS ou dados referentes à substituição tributária anteriormente realizada, se for o caso, devendo constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Entrega por ordem do destinatário" e o endereço do local de entrega, sem prejuízo das demais normas relativas à ST .
DOLT/SUTRI/SEF, 18 de janeiro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação