Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 7 DE 18/01/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jan 2007
(MG de 19/01/2007)
ICMS – CONTRIBUINTE – SEGURADORA – ADIN – ENTREGA ? ORDEM – PE?AS – CONSERTO – O STF deferiu o pedido de medida liminar para suspender, at? a decis?o final da a??o, a efic?cia do inciso IV, art. 15 da Lei n? 6.763, de 26/12/75. Em raz?o desse fato, as seguradoras n?o dever?o ser consideradas contribuintes do ICMS. Entretanto, nas remessas de pe?as destinadas a seguradora ocorre incid?ncia do ICMS, observada a substitui??o tribut?ria anteriormente realizada, se for o caso, ainda que as mesmas sejam empregadas em conserto efetuado em decorr?ncia de obriga??o prevista em contrato de seguro. A remessa da pe?a poder? ser efetuada diretamente do fornecedor para a oficina, a pedido da seguradora, observado o disposto no art. 304-A, Cap?tulo XXXVI-A, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
EXPOSI??O:
A Consulente informa exercer atividade de opera??es de seguros, n?o sendo considerada contribuinte do ICMS, observada medida liminar deferida no pedido de A??o Direta de Inconstitucionalidade n? 1.648/99.
Aduz responsabilizar-se, em decorr?ncia de contratos de seguro, pelos custos de conserto de ve?culos segurados, inclusive no que se refere ?s pe?as empregadas no conserto.
Para fins de redu??o de custos, pretende, ao inv?s de adquirir as pe?as junto ? oficina, adquiri-las diretamente de distribuidor, solicitando a este que as remeta para a oficina na qual ser? realizado o conserto do ve?culo. Para tanto, a Consulente emitir? declara??o para a oficina informando que as pe?as ser?o remetidas pelo distribuidor e os dados deste. Ao fornecedor das pe?as caber? emitir Nota Fiscal de "Remessa simb?lica – Venda ? ordem" para a Consulente, com destaque do ICMS, nela informando dados de outra Nota Fiscal que emitir? tendo por destinat?ria a oficina, sem destaque do ICMS. Neste ?ltimo documento, o distribuidor informar? como natureza da opera??o "Remessa por conta e ordem de terceiros", bem como os dados da Consulente e informa??es constantes da declara??o j? referida.
Finalizado o servi?o, a oficina emitir? nota fiscal para cobran?a do mesmo contra a Consulente, na qual far? constar, a t?tulo de informa??o, o valor das pe?as.
Isso posto,
CONSULTA:
Caso adotados os procedimentos expostos, a Consulente estar? obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado?
RESPOSTA:
N?o. Considerando que o STF deferiu o pedido de medida liminar (ADIN n? 1.648/99) para suspender, at? a decis?o final da a??o, a efic?cia do inciso IV, art. 15 da Lei n? 6763, de 26/12/75, as seguradoras n?o dever?o ser consideradas contribuintes do ICMS. Entretanto, nas remessas de pe?as destinadas a seguradora ocorre a incid?ncia do ICMS, ainda que as mesmas sejam empregadas em conserto efetuado em decorr?ncia de obriga??o prevista em contrato de seguro.
Assim, na hip?tese sob an?lise, em rela??o ? opera??o promovida pelo distribuidor, na qual se der a aquisi??o da pe?a pela Consulente, caber? a incid?ncia do ICMS, observada a substitui??o tribut?ria anteriormente realizada, se for o caso.
A pe?a poder? ser entregue pelo fornecedor diretamente ? oficina que realizar? o conserto, a pedido da Consulente, observado o disposto no art. 304-A, Cap?tulo XXXVI-A, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002. Tal remessa dever? ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo Fornecedor, com o destaque do ICMS ou dados referentes ? substitui??o tribut?ria anteriormente realizada, se for o caso, devendo constar no campo "Informa??es Complementares" a express?o "Entrega por ordem do destinat?rio" e o endere?o do local de entrega, sem preju?zo das demais normas relativas ? ST .
DOLT/SUTRI/SEF, 18 de janeiro de 2007.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintend?ncia de Tributa??o