Consulta de Contribuinte nº 7 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM MOTORISTA – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A OPERAÇÃO – CONDIÇÃO A atividade de locação de veículo conjuntamente com o motorista não constitui fato gerador do imposto sob a condição de que o custo da mão-de-obra do condutor esteja incluído no valor do aluguel do bem; ocorrendo cobrança de preço em separado pela prestação dos serviços de fornecimento do condutor do veículo incidirá o imposto sobre o valor da mão-de-obra suprida. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 002/2008
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Indaga-nos a Consulente se a atividade de locação de veículos juntamente com o motorista (mão-de-obra), tendo em vista a Lei Complementar 116, de 31/07/2003, é tributada pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
RESPOSTA:
Com a edição da LC/116, em vigor a partir de 01/08/2003, a atividade de locação de bens móveis deixou de ser tributada pelo ISSQN, em consequência de sua exclusão da lista de serviços tributáveis anexa à citada lei. A exclusão ocorreu no momento da sanção da lei, em face de veto oposto pelo Sr. Presidente da República ao subitem 3.01 que reunia a atividade de “locação de bens móveis”.
Em nosso entender, a locação de veículo acompanhada do condutor não modifica a natureza da operação principal – o aluguel do bem -, desde que o custo da mão-de-obra suprida seja incluído no preço do aluguel do bem. Havendo cobrança em separado do valor da mão-de-obra referente ao motorista incidirá o ISSQN sobre o seu preço, em virtude da inserção desse serviço no subitem 17.05 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725, sendo de 2% a alíquota aplicável (inc. I, art. 14, Lei 8725).
GELEC,
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REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 002/2008
REFERENTE A CONSULTA NO 007/2007
RELATÓRIO E PARECER
Em conseqüência de estudos efetuados no âmbito deste Fisco municipal relativamente às atividades de locação de bens móveis em que o operador é cedido juntamente com o bem, redundando em reposicionamento quanto ao alcance da não incidência do ISSQN sobre tais contratos, estamos propondo a reformulação da resposta em referência, no ponto em que aborda a questão do aluguel do veículo com o condutor.
Naquela ocasião, concluimos pela não incidência do imposto, condicionada a que, no caso, a mão-de-obra suprida integrasse o valor do aluguel do bem.
Todavia, o novo entendimento adotado desconsidera tal operação como de aluguel do bem, pois, além de não se concretizar a efetiva entrega da coisa ao locatário – um dos elementos essenciais desse tipo de contrato - arts. 565 e 566 do Código Civil – verifica-se, na verdade, uma obrigação de fazer, de prestar um serviço a terceiros. Tais serviços, na espécie, são os de transporte, que, uma vez realizados nos limites territoriais do Município, sujeitam-se ao ISSQN, enquadrando-se no subitem 16.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.
Na cessão do veículo ao usuário, com o motorista, realmente não se configura a operação de aluguel do bem, que se caracteriza pela entrega deste ao contratante para seu livre uso por um dado tempo, contra remuneração ao locador. Entretanto, ao disponibilizar o veículo juntamente com o condutor, para o usuário, o contratado está oferecendo-lhe serviços de transporte e não o aluguel do bem, pois concretamente não se dá a transmissão da posse do veículo ao contratante para que este, dirigindo-o, o utilize como se seu fosse no período contratual. Ocorre mesmo, nessas circunstâncias, uma obrigação de fazer, de prestar um serviço ao contratante, transportando-o, através do veículo, de um ponto a outro por ele – usuário – indicado ao condutor.
Também inocorreria na espécie, ao mesmo tempo, como a princípio externamos, o aluguel do bem (não incidência do ISSQN) e o fornecimento de mão-de-obra (incidência), nas situações em que o custo desta fosse cobrado à parte. É que, ante o reexame da matéria, chegou-se a conclusão de não se operar, no caso, a dissociação dessas atividades, pois o que se objetiva, pelo contrato, é a prestação de serviços, no caso, de transporte.
São essas as razões que nos motivam a propor a reformulação da resposta originalmente elaborada para a consulta nº 007/2007.
À consideração superior.
GELEC,
DESPACHO
Considerando os estudos realizados relativamente à locação de bens móveis, quando concomitante com a cessão do respectivo operador, acato a proposição no sentido de se reformular a resposta da consulta nº 007/2007, passando a vigorar quanto a ela o entendimento expressado no parecer supra.
Registrar, publicar e cientificar a Interessada.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.