Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 7 DE 16/01/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jan 2006
CRÉDITO DE ICMS – BEM DESTINADO AO ATIVO PERMANENTE
CRÉDITO DE ICMS – BEM DESTINADO AO ATIVO PERMANENTE – O abatimento, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento deverá atender, além do disposto nos §§ 7º a 10 do artigo 70 do RICMS/02, à condição de ser feito à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade o comércio atacadista e varejista de tecidos e artigos para vestuário. Informa que suas operações são preponderantemente destinadas a contribuintes do ICMS.
Aduz que adquiriu um veículo, destinado ao ativo permanente da empresa, para ser usado nas entregas de mercadorias aos clientes, dentro e fora do Estado. Entretanto, com dúvidas quanto ao procedimento a ser adotado referente ao crédito da operação de aquisição deste bem, formula a seguinte
CONSULTA:
Relativamente ao crédito do ativo permanente, conforme inciso II, art. 66, Parte Geral do RICMS/02, poderá apropriar 1/36 (um trinta e seis avos) referente ao número de parcelas em que o bem foi financiado, mesmo porque, devido ao desgaste e a alta quilometragem, o mesmo será substituído?
RESPOSTA:
O abatimento, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento deverá atender, além do disposto nos §§ 7º a 10 do artigo 70 do RICMS/02, à condição de ser efetuado à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, conforme inciso I do § 3º do art. 66, Parte Geral do RICMS/02.
A Lei Complementar n.º 102/2000, que deu nova redação ao § 5º da Lei Complementar n.º 87/96, não fez referência à vida útil do bem ou ao seu desgaste. Assim, a parcela será de 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição, ainda que a Consulente manifeste a intenção de substituir o veículo em prazo inferior. Porém, caso tal fato se concretize, não será possível a continuidade do aproveitamento do crédito relativo às parcelas restantes, a partir do período em que ocorrer a alienação, face à vedação expressa no inciso IV do § 3º do citado artigo 66.
DOET/SUTRI/SEF, 16 de janeiro de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação