Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 7 DE 16/01/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jan 2006

(MG de 18/01/2006)

CR?DITO DE ICMS – BEM DESTINADO AO ATIVO PERMANENTE – O abatimento, sob a forma de cr?dito, do imposto incidente nas opera??es relativas ? entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento dever? atender, al?m do disposto nos ?? 7? a 10 do artigo 70 do RICMS/02, ? condi??o de ser feito ? raz?o de 1/48 (um quarenta e oito avos) por m?s, devendo a primeira fra??o ser apropriada no m?s em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento.

EXPOSI??O:

A Consulente tem como atividade o com?rcio atacadista e varejista de tecidos e artigos para vestu?rio. Informa que suas opera??es s?o preponderantemente destinadas a contribuintes do ICMS.

Aduz que adquiriu um ve?culo, destinado ao ativo permanente da empresa, para ser usado nas entregas de mercadorias aos clientes, dentro e fora do Estado. Entretanto, com d?vidas quanto ao procedimento a ser adotado referente ao cr?dito da opera??o de aquisi??o deste bem, formula a seguinte

CONSULTA:

Relativamente ao cr?dito do ativo permanente, conforme inciso II, art. 66, Parte Geral do RICMS/02, poder? apropriar 1/36 (um trinta e seis avos) referente ao n?mero de parcelas em que o bem foi financiado, mesmo porque, devido ao desgaste e a alta quilometragem, o mesmo ser? substitu?do?

RESPOSTA:

O abatimento, sob a forma de cr?dito, do imposto incidente nas opera??es relativas ? entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento dever? atender, al?m do disposto nos ?? 7? a 10 do artigo 70 do RICMS/02, ? condi??o de ser efetuado ? raz?o de 1/48 (um quarenta e oito avos) por m?s, devendo a primeira fra??o ser apropriada no m?s em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, conforme inciso I do ? 3? do art. 66, Parte Geral do RICMS/02.

A Lei Complementar n.? 102/2000, que deu nova reda??o ao ? 5? da Lei Complementar n.? 87/96, n?o fez refer?ncia ? vida ?til do bem ou ao seu desgaste. Assim, a parcela ser? de 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor do ICMS destacado na nota fiscal de aquisi??o, ainda que a Consulente manifeste a inten??o de substituir o ve?culo em prazo inferior. Por?m, caso tal fato se concretize, n?o ser? poss?vel a continuidade do aproveitamento do cr?dito relativo ?s parcelas restantes, a partir do per?odo em que ocorrer a aliena??o, face ? veda??o expressa no inciso IV do ? 3? do citado artigo 66.

DOET/SUTRI/SEF, 16 de janeiro de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o